TJGO 18/04/2017 - Pág. 3859 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2251 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/04/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/04/2017
SSOALMENTE PARA APRESENTACAO DA RESPOSTA COM OBSERVANCIA DO ESTAT
UIDO NO ARTIGO ACIMA CITADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
URUANA GO, 7 DE ABRIL DE 2017. ROBERTA WOLPP GONCALVES JUIZA DE
DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
177132-85.2016.8.09.0154
93
ACAO PREVIDENCIARIA
JOSE MORAIS DA SILVA
INSS
40271 GO - EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM
41526 GO - GUSTAVO NATAN DA SILVA
ADV REQDO
: 15695 DF - JOSE MARIA RICARDO
DESPACHO
:
PROTOCOLO N: 177132-85.2016.809.0154 DECISAO CIENTE DA IMPLANTACA
O DO BENEFICIO (FLS. 60/61). PARA MAIS, A PROCURADORIA FEDERAL EM
GOIAS ENCAMINHOU OFICIO A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA (OFICIO
N. 227/ PGF/PF/GO/2016) PLEITEANDO A ADOCAO UNIFORME NO ESTADO DA
EXECUCAO INVERSA, CHEGANDO A AFIRMAR QUE: A PROPOSITURA DA EXECU
CAO, NA MAIORIA DOS CASOS, NAO E NECESSARIA. E QUE CASO OS AUTOS
SEJAM ENCAMINHADOS A PROCURADORIA FEDERAL, QUE REPRESENTA JUDICIA
LMENTE O INSS, ANTES DA INTIMACAO DA ARTE AUTORA, SERA EFETIVADA
A CHAMADA "EXECUCAO INVERTIDA", COM APRESENTACAO DOS VALORES QUE
A AUTARQUIA FEDERAL ENTENDE DEVIDOS E, MAIS, SERAO INICIADOS OS P
ROCEDIMENTOS PARA IMPLANTACAO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO DETERMI
NADO NA SENTENCA. DESTA FEITA, SENDO PRATICA COSTUMEIRAMENTE PRAT
ICADA NESTE JUIZO, QUE ATENDE OS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES, R
EPRESENTA CELERIDADE NA TRAMITACAO, E ATINGE A FINALIDADE DE SOLU
CIONAR ADEQUADAMENTE O PROCESSO, DETERMINO O ENVIO DOS AUTOS INSS
PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, APRESENTAR PLANILHA ALUSIVA
AOS VALORES DAS PARCELAS PRETERITAS DO BENEFICIO CONCEDIDO, DEVEN
DO OS AUTOS SEREM DEVOLVIDOS A ESTE JUIZO NO PRAZO MAXIMO DE 45 (
QUARENTA E CINCO) DIAS. APRESENTADA, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE
PARA MANIFESTAR O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE
CONCORDANCIA TACITA. ESPECIFIQUE DE FORMA CLARA OS VALORES APRES
ENTADOS NA RESPECTIVA INTIMACAO. NO MESMO ATO, DE-SE CIENCIA DA I
MPLANTACAO DO BENEFICIO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. URU
ANA GO, 11 DE ABRIL DE 2017. ROBERTA WOLPP GONCALVES JUIZA DE DIR
EITO
NR. PROTOCOLO
:
77389-68.2017.8.09.0154
AUTOS NR. : 86
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: WALQUIRIA VIEIRA CUSTODIO
VITIMA
: ESTADO DE GOIAS
DESPACHO
:
PROTOCOLO N : 77389-68.2017.809.0154 AUTOR : JUSTICA PUBLICA ACUS
ADO
: WALQUIRIA VIEIRA CUSTODIO NATUREZA
: ACAO PENAL DECISAO REL
ATORIO DISPENSADO POR SE TRATAR DE DECISAO INTERLOCUTORIA. DECIDO
. COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FLS. 5/279, O PRESENTANT
E DO MINISTERIO PUBLICO OFERECEU DENUNCIA CONTRA A SUPRANOMINADA,
IMPUTANDO-LHE A PRATICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1, II, DA LEI
N 8.137/90. POIS BEM. DE PLANO, PERCEBO QUE A INICIAL ACUSATORIA
POSSUI TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 41 DO CODI
GO DE PROCESSO PENAL, EXPONDO O(S) FATO(S) DELITUOSO(S), INCLUSIV
E AS CIRCUNSTANCIAS, A QUALIFICACAO DO(A) DENUNCIADO(A) E OUTROS
ESCLARECIMENTOS PORMENORIZADOS. PRESENTE TAMBEM A JUSTA CAUSA PAR
A A ACAO PENAL. NO CASO EM TELA, O(A) SUPRACITADO(A) FOI DENUNCIA
DO(A) PELA PRATICA DO(S) CRIME(S) ACIMA MENCIONADO(S), SENDO QUE
OS ELEMENTOS ATE ENTAO COLHIDOS, NUM PRIMEIRO MOMENTO, ATESTAM A
MATERIALIDADE DE SUA(S) OCORRENCIA(S). E O QUE SE VE, ESPECIALMEN
TE, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FLS. 5/279. TAMBEM, DESSES ELEM
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