TJGO 20/04/2017 - Pág. 580 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2253 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/04/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 24/04/2017
Pois bem. Da análise dos autos, observo assistir razão ao apelante, visto
que, de fato, houve equívoco da magistrada de 1º grau, uma vez que a carta intimação enviada
para o autor da ação promover o andamento do feito não foi cumprida, conforme informação dos
Correios S/A, no sentido de que o ora recorrente mudou-se, sendo que esta situação foi
certificada nos autos pelo servidor da escrivania, como sê na movimentação 1 (documentos 67 e
68). Contudo, a magistrada condutora do feito desconsiderou a informação mencionada, o que se
mostra em desconformidade com a legislação que rege a matéria.
De igual modo, constata-se que não houve a publicação no DJGO, da
determinação judicial, a fim do advogado providenciar o andamento no feito, em 05 dias.
NR.PROCESSO: 0174219.26.2012.8.09.0137
Processo Civil, à vista do abandono da causa.
Por óbvio, que a extinção do feito não se justifica.
Tal exegese, inclusive, encontra-se sumulada pelo excelso Supremo
Tribunal Federal, sob o verbete nº 216, in verbis:
Súmula nº 216 – STF - Para decretação da absolvição de instância pela
paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor,
previamente intimado, não promova o andamento da causa. (g.)
De igual modo, esta Corte de Justiça, por meio da Corte Especial, sumulou
à matéria em discussão, como abaixo se vê:
Súmula 30: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do
CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do
advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo
para impulsionar o processo, dependendo do requerimento do réu (Súmula
240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização
processual.
Ademais, cumpre salientar que a norma processual, por ter o fim de
regulamentar o instrumento de atuação da tutela jurisdicional, deve ser interpretada e aplicada em
conjunto dos princípios da economia processual, efetividade e instrumentalidade, que informam o
moderno direito processual civil, devendo ser evitado o excesso de formalismo, inclusive.
Diante disso, conclui-se ser evidente o equívoco cometido, merecendo
prosperar o inconformismo do apelante, à vista da ausência de sua intimação pessoal, bem como
de seu advogado, via DJGO, para o devido andamento no feito, não havendo razão para a
extinção do feito, por abandono da causa.
Por oportuno, trago à lide, ainda, o seguinte julgado, ad litteram:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO AFORADA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU
O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO ESPECIAL. (…)I. (…)
III- Relevou aquela Corte igualmente que a extinção do feito sem julgamento
do mérito em razão de abandono de causa apenas teria lugar quando, após
a devida intimação da parte na pessoa de seu advogado regularmente
constituído, restando este silente, é intimado pessoalmente o autor para
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 107043275239, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
580 de 975