TJGO 02/05/2017 - Pág. 3364 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2259 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017
ANTE PREENCHIMENTO DA CARENCIA COM TEMPO DE SERVICO RURAL (APOSEN
TADORIA RURAL POR IDADE): TEM DIREITO A APOSENTAR-SE POR IDADE O
TRABALHADOR RURAL (EMPREGADO, EVENTUAL, AVULSO, INDIVIDUAL OU SEG
URADO ESPECIAL) QUE, PREENCHIDA A CARENCIA, COMPLETAR 60 ANOS, SE
HOMEM, E 55 ANOS, SE MULHER; 3 - APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIAN
TE PREENCHIMENTO DA CARENCIA COM TEMPO DE SERVICO RURAL E URBANO
(APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE): COM O ADVENTO DA LEI 11.718/08
, PASSA A TER DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE O TRABALHADOR RUR
AL QUE, PARA PREENCHIMENTO DA CARENCIA, INTEGRA PERIODOS DE TEMPO
DE SERVICO RURAL COM CATEGORIA DIVERSA; NESSE CASO, O REQUISITO
ETARIO VOLTA A SER 65 ANOS, SE HOMEM, E 60 ANOS, SE MULHER. INSTA
OBSERVAR AINDA QUE PARA CONCESSAO DA APOSENTADORIA POR IDADE NA
MODALIDADE HIBRIDA, NAO IMPORTA QUAL SEJA A ATIVIDADE EXERCIDA PE
LO SEGURADO AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU A ULTIMA
A SER CONSIDERADA NA CONCESSAO DO BENEFICIO. ATE PORQUE O ARTIGO
51, 4, DO DECRETO N 3.048/99, DISPOE QUE A INOVACAO LEGISLATIVA (
ESPECIALMENTE AS ALTERACOES DOS 2 E 3), APLICA-SE AINDA QUE NA OP
ORTUNIDADE DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA O SEGURADO NAO SE ENQ
UADRE COMO TRABALHADOR RURAL. NESSE SENTIDO, DESTACA-SE O SEGUINT
E JULGADO SOBRE O ASSUNTO: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA HIBRIDA
POR IDADE. INTEGRACAO DE PERIODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORI
A DIVERSA. LEI N 11.718/08. CONCESSAO. CONSECTARIOS. TUTELA ESPEC
IFICA OS TRABALHADORES RURAIS QUE NAO ATENDAM AO DISPOSTO NO ART.
48, 2, DA LEI N 8.213/01, MAS QUE SATISFACAM AS DEMAIS CONDICOES
, CONSIDERANDO-SE PERIODOS DE CONTRIBUICAO SOB OUTRAS CATEGORIAS
DO SEGURADO, FARAO JUS AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO
COMPLETAREM 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60
(SESSENTA) ANOS, SE MULHER. PREENCHENDO A PARTE AUTORA O REQUISIT
O ETARIO E CARENCIA EXIGIDA, TEM DIREITO A CONCESSAO DA APOSENTAD
ORIA POR IDADE, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A RMI DO BENEFICIO SERA CALCULADA CONFORME A MEDIA ARITMETICA SIM
PLES DOS MAIORES SALARIOS DE CONTRIBUICAO, CORRESPONDENTES A 80%
DE TODO O PERIODO CONTRIBUTIVO, CONSIDERANDO-SE COMO SALARIO DE C
ONTRIBUICAO MENSAL DO PERIODO COMO SEGURADO ESPECIAL O LIMITE MIN
IMO DE SALARIO DE CONTRIBUICAO DA PREVIDENCIA SOCIAL. OMISSIS. (T
RF4, AC 0014935-23.2010.404.9999, QUINTA TURMA, RELATOR ROGERIO F
AVRETO, D.E. 24/11/2011). POIS BEM. NO CASO DOS AUTOS, VE-SE QUE
O REQUERENTE PLEITEIA A ULTIMA ESPECIE CITADA DE APOSENTADORIA PO
R IDADE, QUAL SEJA A HIBRIDA. O AUTOR NASCEU EM 16/04/1939 (FLS.
12), O QUE CORRESPONDE A DIZER QUE EM 16/04/2004 IMPLEMENTOU O RE
QUISITO DA IDADE (65 ANOS) PARA SUA APOSENTADORIA. QUANTO A CAREN
CIA, APLICANDO-SE A TABELA PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91
, TEM-SE QUE A PARTE AUTORA DEVE COMPROVAR NOS AUTOS QUE O SOMATO
RIO DOS MESES LABORADOS NA CONDICAO DE TRABALHADORA RURAL COM AS
CONTRIBUICOES EFETUADAS COMO TRABALHADOR URBANO E RURAL ATINGIREM
O TOTAL DE 180 MESES. SE DESTACA QUE, ENTRE OS ANOS DE 1974 A 19
84, O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA, CONFORME CNIS (
FLS. 15), TENDO SOMANDO APROXIMADAMENTE 132 CONTRIBUICOES MENSAIS
, CONFORME ANOTACOES SUPRAMENCIONADAS. DE OUTRA BANDA, FATO E QUE
NAO EXISTE NOS AUTOS PROVA, OU SEQUER INDICIOS, DE QUE A PARTE A
UTORA TENHA LABORADO NO MEIO RURAL, SUPRINDO MESMO EVENTUAIS PERI
ODOS DE CARENCIA. DESTARTE, ANALISANDO DETIDAMENTE AS PROVAS CARR
EADAS AOS AUTOS, AO MEU SENTIR, VERIFICO QUE A PARTE DEMANDANTE N
AO LOGROU EXITO EM COMPROVAR O INICIO DE PROVA MATERIAL COM DOCUM
ENTOS CONTEMPORANEOS AO TEMPO DA ATIVIDADE RURAL. NAO BASTASSE IS
SO, PERCEBE-SE A FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS INQUIR
IDAS EM JUIZO, AS QUAIS FORAM ARROLADAS PELA PARTE AUTORA, CUJOS
CONTEUDOS NAO FORAM CLAROS E COERENTES O SUFICIENTE A FIM DE CORR
OBORAR AS INFORMACOES CONSTANTES DA INICIAL. PORTANTO, CONFORME R
ESTOU SOBEJAMENTE DEMONSTRADO, A PARTE AUTORA NAO CONSEGUIU COMPR
OVAR O EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL. SENDO ASSIM, QUANDO A PROVA
DOCUMENTAL E SINGELA, COMO NO CASO PRESENTE, HA QUE SE TER MAIOR
RIGOR QUANTO A PROVA TESTEMUNHAL, PRECARIA POR NATUREZA E SUJEITA
A VICIOS QUANTO AO SEU CONTEUDO. NAO SE TRATA DE FECHAR A PORTA
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