TJGO 02/05/2017 - Pág. 3365 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2259 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017
DE ACESSO DO TRABALHADOR AO BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MAS CONCEDE
-LO SOMENTE A QUEM REALMENTE TEM DIREITO, MEDIANTE CRITERIOSA ANA
LISE DO CONJUNTO PROBATORIO TRAZIDO AOS AUTOS.NAO COMPROVADO O EX
ERCICIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERIODO EQUIVALENTE A CARENCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O BENEFICIO DE
APOSENTADORIA PLEITEADO E INDEVIDO. ASSIM, AUSENTE A PROVA INCONT
ESTE DE SUA CONDICAO, ONUS DA PARTE DEMANDANTE, DE RIGOR A IMPROC
EDENCIA DO PEDIDO. FIRME EM TAIS RAZOES, E POR TUDO O MAIS QUE CO
NSTA DOS AUTOS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO VERBERADO NA INICIAL,
NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS
E HONORARIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, ANTE AS
ESPECIFICIDADES DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, 2 E 3 DO CPC, P
ELA PARTE AUTORA. POREM, SOBRESTADA PELO ART. 98, 3 DO CPC. PUBLI
CADA EM AUDIENCIA. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, A PARTE NESTE MOMENTO
E O INSS VIA REMESSA, CONFORME ACORDADO ENTRE AS PARTES E O JUDI
CIARIO. APOS O DECURSO LEGAL, SEM RECURSO E SEM REQUERIMENTO DE E
XECUCAO DE SENTENCA, ARQUIVE-SE. EU ISS, DIGITEI O PRESENTE TERMO
. RONNY ANDRE WACHTEL JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
171062-22.2015.8.09.0143
191
ACAO PREVIDENCIARIA
ROSIMAR PEREIRA DA SILVA
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
9327
GO - MARIO FRANCISCO MARQUES
37638 GO - GUSTAVO RODRIGUES FRANCISCO MARQUES
DESPACHO
:
TERMO DE AUDIENCIA PROCESSO N 201501710626 AUTOR(A): ROSIMAR PERE
IRA DA SILVA NO DIA VINTE E SETE DO MES DE ABRIL DE DOIS MIL E DE
ZESSETE (27/04/17), NESTA CIDADE E COMARCA DE SAO MIGUEL DO ARAGU
AIA, NA SALA DE AUDIENCIAS DO EDIFICIO DO FORUM LOCAL, ONDE PRESE
NTE SE ACHAVA O MM. JUIZ DE DIREITO DR. RONNY ANDRE WACHTEL, COMI
GO ASSISTENTE DE SEU CARGO ABAIXO ASSINADA. ABERTA A AUDIENCIA: A
PREGOADAS AS PARTES, COMPARECEU A PARTE AUTORA, COM SEU(A) ADVOGA
DO(A)/DEFENSOR(A), AUSENTE O INSS. ATO CONTINUO, O MM. JUIZ PROFE
RIU A SEGUINTE SENTENCA: CUIDA-SE DE ACAO PREVIDENCIARIA PROPOSTA
PELA PARTE AUTORA ACIMA NOMINADA EM FACE DO INSS. ALEGOU QUE PRE
ENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AL
TERNATIVAMENTE AUXILIO-DOENCA JA QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGA
IS. A RE APRESENTOU CONTESTACAO, INDICANDO A INEXISTENCIA DE PREE
NCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EM INSTRUCAO FORAM OUVIDAS TESTE
MUNHAS. E O SUCINTO RELATO. DECIDO. POIS BEM, INEXISTINDO QUESTOE
S PRELIMINARES A SEREM DIRIMIDAS, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOST
OS PROCESSUAIS E AS CONDICOES DA ACAO DE FORMA ESCORREITA, PASSO,
POR OPORTUNO, AO EXAME DO MERITUM CAUSAE. OS REQUISITOS INDISPEN
SAVEIS PARA A CONCESSAO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO DE AUXILIO-DO
ENCA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SAO: A) A QUALIDADE DE SEGURA
DO; B) A CARENCIA DE 12 (DOZE) CONTRIBUICOES MENSAIS; C) A INCAPA
CIDADE PARCIAL OU TOTAL E TEMPORARIA (AUXILIO-DOENCA) OU TOTAL E
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) PARA ATIVIDADE LABORAL.
INICIALMENTE, VERIFICO QUE O INSS NAO FOI INTIMADO DO RESULTADO D
O LAUDO PERICIAL, TODAVIA, VERIFICO QUE TAL IRREGULARIDADE NAO IM
PEDE O JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO, NEM AO
MENOS A INSTRUCAO. PARA A DECRETACAO DE QUALQUER NULIDADE, FACA
MISTER OBSERVAR O BINOMIO ILEGALIDADE-PREJUIZO. NO PRESENTE CASO,
O INSS, MUITO EMBORA, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA DESIGNACAO DE PE
RICIA, NAO ENVIOU ASSISTENTE PERICIAL PARA ACOMPANHAR O ATO. ALEM
DISSO, A PERICIA RESPONDEU DE FORMA EXAURIENTE OS QUESITOS TANTO
DA PARTE AUTORA QUANTO DA REQUERIDA. DESSA FORMA, NAO CONSTATO Q
UALQUER PREJUIZO AO REQUERIDO, DIANTE DE AUSENCIA DE INTIMACAO DO
LAUDO PERICIAL. DE MAIS A MAIS, O INSS NOVAMENTE INTIMADO PARA A
PRESENTE AUDIENCIA DE INSTRUCAO, NOVAMENTE NAO COMPARECEU NEM AP
RESENTOU JUSTIFICATIVA, RESTANDO PRECLUSO SEJA PELO NAO COMPARECI
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