TJGO 19/05/2017 - Pág. 1426 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EDITAIS EXTRATADOS - DIA: 17/05/2017
NR. EDITAIS : 1
COMARCA DE GOIANDIRA
ESCRIVANIA
: FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL
ESCRIVÃO(Ã)
: TATIANA ROSA DE PAIVA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
289736/2017
COMARCA DE GOIANDIRA
FÓRUM - GO 210 KM 01 S/N SETOR INDUSTRIAL
CEP - 75740000 TEL: (64) 3462-1405 - FAX : (64) 3462-1464
FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL - TÉRREO
EMITENTE: 5210454
AR/MP
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE CURATELA
---------------------------- PROCESSO ------------------ E172L166
PROTOCOLO NUMR: 397142-67.2014.8.09.0048
AUTOS NUMR.
NATUREZA
REQUERENTE
DATA NASCIM.
IDENTIDADE
CPF/CGC
ADV (REQTE)
:
:
:
:
:
:
:
244
INTERDICAO (CURATELA DE INTERDITOS)
ABADIO FERREIRA DE JESUS
24/07/1954
4792969 - DGPGO
255450001-00
(00006 GO) .
REQUERIDO
: MARIA ETERNA FERREIRA
DATA NASCIM. : 21/01/1947
CPF/CGC
: 548287321-87
ADV (REQDO)
: (11416 GO) ARNALDO MOISES FERNANDES
VALOR DA CAUSA: 100,00
JUIZ(A)
: HUGO GUTEMBERG PATINO DE OLIVEIRA ( JUIZ 1 )
----------------------------------------------------------------O(A) Doutor(a) Juiz(a) de Direito HUGO GUTEMBERG PATINO
DE OLIVEIRA ( JUIZ 1 ) do(a) COMARCA DE GOIANDIRA, ESTADO
DE
GOIAS.
Faz saber, a quem interessar possa, que por Sentença
datada de 17/03/2016, ja transitada em julgado, a requerimento de
MINISTERIO PÚBLICO
,
foi declarada a interdição de MARIA ETERNA FERREIRA
vez que o mesmo é portador(a) de DOENÇA DE ALZHEIMER
,
nomeado ao mesmo Curador(a), o(a) Sr.(a) ABADIO FERREIRA DE JESUS
,
ja tendo prestado o compromisso legal em Cartório. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, expediu-se o presente,
que seáa publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10)
dias, no "DIÁRIO DA JUSTIÇA", do Estado de Goiás(art. 755, par. 3
do CPC/2015).
Despacho:
PRELIMINARMENTE, PROCEDA A SERVENTIA A SUBSTITUICAO DA PECA INICI
AL JUNTADA AOS AUTOS POR AQUELA ANEXADA NA CONTRACAPA, A QUAL EN
C ONTRA-SE DEVIDAMENTE ASSINADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTERIO
PU BLICO NO MAIS, ATENTO AO FATO DE QUE A PECA INICIAL VEIO INSTR
UI DA COM PROVA DOCUMENTAL MINIMA A SUSTENTAR A PLAUSIBILIDADE DA
S A LEGACOES E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARAVEL A INTERDITAND
A FL S 10, COM FULCRO NO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGI
STRA DO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA O FIM DE NOMEAR-LHE CURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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