TJGO 19/05/2017 - Pág. 314 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017
Analisando a questão devolvida a esta instância derivada, denota-se
que estamos no campo da liberdade de opinião emanada pelo Requerido/Apelado, então Prefeito
do Município de Guapó, quando foi entrevistado em uma rádio local, e não de narrativa específica
de fato determinado ao Apelante.
NR.PROCESSO: 0314654.46.2014.8.09.0051
Importante salientar que a Constituição Federal garante
simultaneamente a ampla liberdade de informação e de expressão (arts. 5°, IV, IX, XIII e XIV, e
220) e a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), protegendo o direito à imagem (art. 5°, VI), à
intimidade, à privacidade e à honra (art. 5°, X), os direitos de expressar e de informar, além de
direito à informação.
Com efeito, a questão em voga trata-se de informações relativas ao
exercício de atividade pública que envolvem pessoas políticas, já que tanto o Apelante quanto o
Apelado, exercem cargos no cenário político estadual e municipal, respectivamente.
Assim, não obstante as acusações cometidas e a legislação atinente à
matéria em comento que coíbe determinados comportamentos, é cediço que certos grupos de
pessoas em decorrência da exposição e da complexidade do exercício de mandato público, estão
mais sujeitas a ataques e intromissões dos diversos tipos de seguimentos.
Nesse particular, pode-se dizer que as pessoas que têm vida pública,
integrantes do mundo político, são os que, pela essência das suas funções, estão sujeitas a
críticas advindas de pessoas que não coadunam com sua vida política.
Feitas essas digressões e voltando ao caderno processual, verifica-se
que a mencionada entrevista, objeto de divergência, faz alusão apenas a assuntos públicos,
abordando atitudes do Apelante como chefe do Poder Executivo Estadual, não se imiscuindo em
nenhum fato pertinente à sua vida privada ou à sua intimidade.
Neste contexto, vale ressaltar que o fato de o Apelado mencionar o
nome do Apelante, político e candidato a releição, atribuindo adjetivos pejorativos, não traduz em
fato tendente a macular a imagem ou a honra deste, e ensejar direito a indenização por danos
morais deles decorrentes.
A propósito, transcrevo parte da entrevista de fls. fls. 05/14, autos
físicos, para melhor elucidar os fatos, veja-se:
"RESPOSTA (LUIZ JUVÉNCIO) - (...) Eu sou perseguido
dioturnamente pelo governo Marconi, esse governo Cachoeira
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