TJGO 26/05/2017 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2276 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/05/2017
IMPETRANTE: ELLEN BORGES PEREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES (PRESIDENTE EM
SUBSTITUIÇÃO)
NR.PROCESSO: 5342213.75.2016.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5342213.75.2016.8.09.0000
DECISÃO
Compulsando os autos verifico que após a determinação do bloqueio de
verbas para o cumprimento da ordem mandamental de compra dos medicamentos1, e o não
cumprimento desta conforme certificado pelo sr. Oficial de Justiça2, vem a impetrante aos autos
comunicar que a autoridade coatora iniciou a disponibilização imediata, de forma fracionada, dos
medicamentos pleiteados na inicial e concedidos em sede de acórdão, fato que resulta na
desnecessidade de efetivação do respectivo bloqueio de verbas para satisfação da prestação
jurisdicional.3
Tendo em vista a informação prestada pela impetrante/exequente, torno
sem efeito a determinação de bloqueio de verbas anteriormente deferida e, nada mais sendo
requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 19 de maio de 2017.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Presidente em Substituição
da 6ª Câmara Cível
(347/k)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
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