TJGO 29/05/2017 - Pág. 695 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2277 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 29/05/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 30/05/2017
AGRAVANTE :
AGRAVADO:
RELATOR:
CÂMARA:
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENTANA
LEANDRA DE JESUS SOUSA FERNANDES E OUTRO (S)
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
3ª CÍVEL
RELATÓRIO
NR.PROCESSO: 5068934.06.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068934.06.2017.8.09.0000 GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo c/c
antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VENTANA contra a decisão (movimentação 28) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Cível da
Comarca de Goiânia, Dr. Péricles Di Montezuma, nos autos da ação de execução de título
executivo extrajudicial ajuizada em desfavor de LEANDRA DE JESUS SOUSA FERNANDES e
MARCUS FERNANDES DOS SANTOS JESUS.
O decisum objurgado acolheu parcialmente o incidente de exceção de préexecutividade para determinar o afastamento da verba honorária de 20% sobre o débito,
rejeitando as demais matérias, nos moldes do art. 784, do CPC. Dada a sucumbência, condenou
o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 900,00
(novecentos reais), com espeque no art. 85, §§1º e 2º, c/c 8º do NCPC.
No bojo das razões de fls. 03/10, o agravante aduz que, ao contrário do que
a decisão objurgada aparenta, a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à
execução, haja vista ser medida excepcional, aceita quando ausentes os pressupostos
processuais para a execução e a arguição de matérias comprovadas de plano.
Defende que a decisão recorrida não se atentou ao fato de que o decisum
pretérito, que recebeu a peça defensiva como exceção de pré-executividade, está sob o crivo
recursal (Agravo de instrumento nº 5299099.86.2016.8.09.0000), de modo que o ato judicial
ulterior pode restar prejudicado, com a reforma daquele.
Ressalva que a fixação dos honorários à condenação não obedeceu ao
disposto no art. 85 do NCPC, mostrando-se desproporcional, mormente se for considerada a
baixa complexidade da causa e ausência de sucumbência.
Roga a atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada ou a antecipação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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