TJGO 14/06/2017 - Pág. 2001 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2289 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 12/06/2017
NR. NOTAS : 45
COMARCA DE LUZIANIA
ESCRIVANIA
: 1A VARA CIVEL E FAZENDA ESTADUAL
ESCRIVÃO(Ã)
: SIMONE INACIO NETO
JUIZ DE DIREITO : FLAVIA CRISTINA ZUZA
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NR. PROTOCOLO
: 150305-68.2017.8.09.0100
AUTOS NR. : 525
NATUREZA
: CARTA PRECATORIA
REQUERENTE
: ITAU UNIBANCO SA
REQUERIDO
: GF SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ME
FABIANY ANDRE DO VALE
ADV REQTE
: 8451
DF - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
DESPACHO
:
EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO N. 05/2010 DA CGJ, INTIMO A PARTE AU
TORA PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O CUMPRIMENTO
DA CARTA PRECATORIA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE DE
VOLUCAO SEM CUMPRIMENTO.
NR. PROTOCOLO
: 143865-56.2017.8.09.0100
AUTOS NR. : 508
NATUREZA
: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
REQUERENTE
: BUNGE ALIMENTOS SA
REQUERIDO
: ESTADO DE GOIAS
ADV REQTE
: 6878
SC - ARNO SCHMIDT JUNIOR
DESPACHO
:
PROTOCOLO N 201701438652 NATUREZA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
DECISAO (TUTELA DE URGENCIA CAUTELAR) TRATA-SE DE TUTELA DE URGEN
CIA CAUTELAR ANTECEDENTE PROPOSTA POR BUNGE ALIMENTOS S/A EM DESF
AVOR DO ESTADO DE GOIAS, AMBOS QUALIFICADOS PELOS FATOS CONSTANTE
S DA EXORDIAL. ADUZ A PARTE AUTORA QUE E EMPRESA NACIONAL DE ALIM
ENTOS, INDUSTRIALIZANDO UMA GAMA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DERIVAD
OS DE SOJA, TRIGO, MILHO E OUTROS CEREAIS, BEM COMO INDUSTRIALIZA
CAO E COMERCIALIZACAO DE SEMENTES OLEAGINOSAS, ENTRE TANTOS OUTRO
S PRODUTOS E ATIVIDADES. NARRA QUE FOI AUTUADA NO DIA 08 DE JANEI
RO DE 2016 NO AUTO DE INFRACAO N 4.01.15.034288.14 A PAGAR ICMS A
CRESCIDO DE MULTA E JUROS, TENDO SIDO O CREDITO TRIBUTARIO CONSTI
TUIDO NO VALOR TOTAL DE R$ 1.559.911,08 (UM MILHAO QUINHENTOS E C
INQUENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E ONZE REAIS E OITO CENTAVOS). ALE
GA QUE APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE A IMPUGNACAO, DATADA DE 05 DE F
EVEREIRO DE 2016, INSTAURANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONDUTO
FOI PROFERIDA SENTENCA DECIDINDO PELA PROCEDENCIA DO AUTO DE INFR
ACAO EM JULGAMENTO. ESCLARECE QUE A INTIMACAO DA RESPECTIVA SENTE
NCA SE DEU NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2016, ATRAVES DO DOMICILIO TRIB
UTARIO ELETRONICO DTE, CONTUDO TAL INTIMACAO FOI EFETIVADA A PROC
URADORA NAO CONSTITUIDA, RAZAO PELA QUAL FICOU IMPEDIDA DE APRESE
NTAR RECURSO VOLUNTARIO, NA FORMA PRESCRITA PELO PAT-GO. INFORMA
QUE PROTOCOLOU RECURSO VOLUNTARIO, BEM COMO RECURSO AO PLENO, CON
TUDO AMBOS FORAM TIVERAM SEU PROVIMENTO NEGADO PARA CONFIRMAR A S
ENTENCA SINGULAR QUE CONSIDEROU PROCEDENTE O AUTO DE INFRACAO N 4
.01.15.034288.14. RESSALTA QUE INEXISTEM NOVOS RECURSOS ADMINISTR
ATIVOS CABIVEIS E CONSIDERANDO QUE HA DEBITOS PENDENTES, A FAZEND
A PUBLICA NEGA O FORNECIMENTO DE CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITO CND
OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA CPD-EN, BEM COMO NEGA AUTORIZA
CAO PARA IMPRESSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS. MENCIONA QUE A PRESENTE
MEDIDA CAUTELAR NAO TEM A PRETENSAO DE DISCUTIR O MERITO DO LANC
AMENTO TRIBUTARIO, MAS PRESTAR GARANTIA DE SEUS DEBITOS PERANTE O
FISCO, RAZAO PELA QUAL APRESENTA COMO GARANTIA FIDEJUSSORIA A AP
OLICE DE SEGURO GARANTIA N 1007500004278, EMITIDA POR FATOR SEGUR
ADORA S/A, NO VALOR DE R$ 2.345.919.90 (DOIS MILHOES TREZENTOS E
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