TJGO 28/06/2017 - Pág. 1648 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2297 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 28/06/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 29/06/2017
Ressai dos autos que o apelante é agente comunitário de saúde desde
20/12/2004 e move ação de conhecimento contra o município de Morrinhos, face à omissão deste
em implementar o piso salarial nacional federal, assegurado pela Lei nº 12.994/2014, por suposta
insuficiência de recursos, requerendo o pagamento da diferença, com efeitos retroativos, bem
como que seja determinado ao município o envio à Câmara Municipal de projeto de lei do plano
de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
NR.PROCESSO: 0253743.60.2015.8.09.0107
advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do
Código de Processo Civil. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária, fica a
obrigação decorrente da sucumbência suspensa, na forma do artigo 98, § 3°, do Código de
Processo Civil”.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença de mérito julgando
parcialmente o pedido, da qual foram interpostos estes apelos.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença de mérito, julgando
parcialmente procedentes os pedidos, da qual foram interpostos os apelos.
Dada a similitude da matéria aventada nos recursos interpostos, passo à
sua análise conjunta.
Cingem-se as pretensões recursais do 1º apelo: a) determinar ao município
de Morrinhos que remeta à Câmara Municipal projeto de lei que regula o plano de carreira dos
agentes comunitários de saúde e controle de endemias; b) condenação do 2º apelante a tornar
efetiva a Lei 12.994/14, em especial, quanto ao plano de carreiras; c) atualização dos valores da
condenação, com a incidência de juros de 12% ao ano e correção monetária pelo INPC; e, d)
inversão da verba honorária, por ausência de sucumbência da autora.
Quanto ao 2º apelo, alega o recorrente: e) error in procedendo, já
preexistente Lei Municipal nº 3.138/2015 regulamentando o piso salarial profissional e a LC
15/2003 regulamentando a carreira dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a
endemias; f) impossibilidade de cumprimento da sentença quanto ao pagamento da diferença a
partir de julho de 2014, por inexigibilidade do piso, conquanto até então não regulamentada a
matéria; g) vedação da ingerência do Poder Judiciário no orçamento dos demais entes públicos.
Do plano de cargos e salários dos agentes comunitários do Município
de Morrinhos.
A 1ª apelante requer seja determinado ao Município o encaminhamento à
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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