TJGO 30/06/2017 - Pág. 3010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
Em suas razões recursais (fls. 56/59), esclareceu, de início, que em meio
às intensas buscas pelo paradeiro do requerido, juntou na Ação Cautelar em apenso uma petição,
solicitando a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitora – TRE/GO, com o fim de obter o
endereço atualizado do devedor. Entendeu assim que não permaneceu inerte, não subsistindo
motivos que possam sustentar a extinção do feito por abandono.
Colacionou julgados no intuito de corroborar suas teses.
NR.PROCESSO: 0106247.06.2012.8.09.0051
Irresignada, a demandante interpôs o presente apelo (fl. 55).
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, objetivando a reforma da
sentença recorrida, nos termos acima delineados.
Preparo visto (fl. 61).
Conclusos, determinou-se a intimação do apelado para oferecer
contrarrazões ao recurso (evento nº 09).
Em seguida, certificou-se que a Carta de Intimação do requerido foi
devolvida sem cumprimento (evento nº 11).
Instada, a autora requereu a expedição de ofício ao TRE-GO visando
obter o endereço cadastrado do réu e, em caso negativo, a sua intimação por edital (evento nº
15).
É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, importante anotar que, em que pese a parte recorrida
não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, tal providência, no presente
caso, mostra-se despicienda, eis que o presente provimento jurisdicional não lhe causará
prejuízo, consoante será delineado.
Outrossim, insta destacar a possibilidade de julgamento singular,
conforme autoriza o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do novo Código de Processo
Civil, tendo em vista o posicionamento sumular a respeito do assunto.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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