TJGO 03/07/2017 - Pág. 2011 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2300 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017
Convertido o julgamento em diligência, sobreveio a certidão de fls. 220
verso, que informa que a sentença prolatada, nos presentes autos, é a que julgou improcedentes
os pedidos formulados inicialmente.
Explica, o condutor do feito, a dissonância existente no dispositivo da
decisão publicada no Diário de Justiça, em 10/10/2012, e o dispositivo da sentença prolatada às
fls. 180/189.
NR.PROCESSO: 0024209.39.2009.8.09.0051
A Procuradoria geral de Justiça, verificando as razões dissociadas tanto do
apelo, como de suas contrarrazões, opina no sentido de remessa dos autos ao juízo de primeiro
grau, para esclarecimentos das decisões distintas, e mencionadas nos autos.
Assinala que resta configurado o erro material, no tocante a publicação do
Diário de Justiça, devendo prevalecer o dispositivo da sentença existente nestes autos, que
julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Às fls. 231, o Estado de Goiás, pugna pela desistência do recurso de
apelação, e em ato contínuo, pede o cumprimento da sentença que transitou em julgado (fls.
214/244).
A apelada, Americel, requer a juntada do pagamento da multa, porém no
valor de R$8.000,00, para que ocorra a posterior expedição do alvará.
A MM. Juíza de Direito, às fls. 250, condenou a recorrida, ao pagamento de
R$545,19, sob pena de multa de 10%,e posteriormente, determinou a penhora on line do valor de
R$599,71.
No evento de nº 4, o condutor do feito, determina a remessa dos autos, ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para homologação do pedido de desistência recursal.
Éo relatório.
DECIDO.
No caso em exame, imperiosa a aplicação da norma prevista no art. 175,
inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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