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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I - Página 2005

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TJGO 07/07/2017 - Pág. 2005 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017

Colaciona julgados e invoca o art. 42 do Código consumerista, a fim de

NR.PROCESSO: 5202383.60.2017.8.09.0000

Defende: “Portanto, a probabilidade do direito está evidenciada nos
presentes autos acerca necessidade de proibição de negativação do nome do agravante e
manutenção na posse do veículo, quando realizado o depósito do valor incontroverso. Por outro
lado, é nítido o perigo da demora, vez que a demanda pode durar anos e anos, fazendo o
agravante sofrer com falta de crédito no mercado, podendo ocasionar até cerceamento das
necessidades básicas, tais como: alimentação, vestuário, entre outras privações, e ainda a
possibilidade de ter o bem apreendido. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, está bem nítido no presente caso, uma vez que o agravante já vem sofrendo diversos
danos irreparáveis, já que não está conseguindo ter crédito em decorrência da restrição” (Mov. nº
01.)
corroborar sua tese.
Ao final, requer seja conhecido e provido este, a fim de reformar a
decisão impugnada, deferindo-lhe os efeitos da tutela antecipada, prequestionando todas as
teses arguidas no recurso.
Com a inicial, vieram os documentos da ação originária.
Ausente o preparo, ante a condição do Agravante de beneficiário da
assistência judiciária.
Relatado.
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo na modalidade de
instrumento, conf. previsão do art. 1.015, inc. I, CPC, passando a analisar o pedido de tutela
recursal.
Para a concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, inc. I, CPC,
mister se faz demonstrar “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”, conf. art. 300, caput, do CPC, devendo serem demonstrados de plano, de forma
inequívoca, de maneira que o Julgador não tenha dúvida, quanto à viabilidade de conceder a
tutela requestada.
Em análise perfunctória da questão sub judice, não vislumbro a
presença concomitante dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada initio litis, pois, a
despeito da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, por ora, não
desponta evidente a relevância dos argumentos expostos pelo Agravante, base jurídica de
sustentação do direito invocado, porquanto está sedimentando na jurisprudência do colendo STJ
que a consignação parcial não elide os efeitos da mora, autorizando, portanto, o apontamento do
nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e, de, consequência, vedando a
pretensão de manutenção na posse do bem.
Daí, INDEFIRO o p. de tutela recursal.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito condutor do feito, sobre esta decisão.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta a este, no prazo de 15
(quinze) dias, conf. art. 1.019, inciso II, do CPC.
Goiânia, 05 de julho de 2 017.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Validação pelo código: 101029295852, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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