TJGO 10/07/2017 - Pág. 856 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2305 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/07/2017
DE CURATELA, DEVE VIR COMPROVADA NA FORMA DE APRESENTACAO DE LAUD
O MEDICO E OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS QUE ATESTEM INDICIARIAMENTE
, A CONDICAO DE DEFICIENCIA DO CURATELANDO, CONFORME DISPOSTO NO
A RT 750 DO CPC A JUSTIFICATIVA CONCRETA DA URGENCIA E REQUISITO
ESSENCIAL PARA A CONCESSAO DA CURATELA PROVISORIA, E ESTA DEVE OC
ORRER INCLUSIVE QUANTO A DELIMITACAO DE QUAIS ATOS PATRIMONIAIS
O U, EXCEPCIONALMENTE, DA VIDA CIVIL DO CURATELANDO QUE NECESSITA
M SEREM ASSISTIDOS E REPRESENTADOS POR UM CURADOR, NAO SENDO POSS
IV EL, A ALEGACAO GENERICA DESSA URGENCIA TAMPOUCO PRETENDER QUE
A C URATELA PROVISORIA SEJA CONCEDIDA DE FORMA AMPLA E TOTAL, VEZ
QUE NEM MESMO NO JULGAMENTO FINAL DE MERITO, APOS A COGNICAO EXA
URIE NTE E PERICIA MULTIDISCIPLINAR, SE COGITA POR DISPOSICAO LEG
AL PR EVISTA NO 3, ART 84 E ART 85, 1 DO ESTATUTO, A DECRETACAO D
E UM A CURATELA TOTAL E PERMANENTE VERBIS: ART 84 A PESSOA COM DE
FI CIENCIA TEM ASSEGURADO O DIREITO AO EXERCICIO DE SUA CAPACIDAD
E L EGAL EM IGUALDADE DE CONDICOES COM AS DEMAIS PESSOAS 3O A DE
FINICAO DE CURATELA DE PESSOA COM DEFICIENCIA CONSTITUI MEDIDA PR
OTETIVA EXTRAORDINARIA, PROPORCIONAL AS NECESSIDADES E AS CIRCUN
S TANCIAS DE CADA CASO, E DURARA O MENOR TEMPO POSSIVEL ART 85 A
CURATELA AFETARA TAO SOMENTE OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS D
E NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL 1O A DEFINICAO DA CURATELA NAO
ALCANCA O DIREITO AO PROPRIO CORPO, A SEXUALIDADE, AO MATRIMONIO
, A PRIVACIDADE, A EDUCACAO, A SAUDE, AO TRABALHO E AO VOTO DEST
A FORMA, SOMENTE QUANDO A TUTELA DE URGENCIA CURATELA PROVISORIA
FOR DEDUZIDA DENTRO DESSES LIMITES LEGAIS E HAVENDO A JUSTIFICATI
VA DA URGENCIA, PODERA O JUIZ ATENDER A PRETENSAO DA PARTE LIMIN
A RMENTE (ART 300, 2) NO PRESENTE CASO, ANALISANDO OS AUTOS COM A
CUIDADE, EM ESPECIAL OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, VISLU
M BRO QUE A AUTORA APRESENTOU PROVA DOCUMENTAL INICIAL COMPROVAND
O O ESTADO DE SAUDE DA REQUERIDA, VEZ QUE, SEGUNDO RELATORIO MEDI
CO DE FL 19, ESTA FOI ACOMETIDA POR DISTONIA FAMILIAR IDIOPATICA
( CID G24 1), EVOLUIDA DURANTE OS ANOS PARA PARALISIA SUPRANUCLEA
R PROGRESSIVA E TETRAPLEGICA ESPASTICA A PETICAO INICIAL SATISFEZ
OS REQUISITOS DO ART 749 E PARAGRAFO UNICO DO CPC, POSTO QUE DEL
IMITOU A EXISTENCIA DA INCAPACIDADE FUNCIONAL BASICA DA REQUERID
A , E CONSEQUENTE DE PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL E PATRIMONIAIS,
E MAIS ADIANTE, A FIM DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CURATELA PRO
VI SORIA, JUSTIFICOU A URGENCIA SOB A NECESSIDADE DE SER NOMEADA
A A UTORA PARA REPRESENTAR A REQUERIDA NOS ATOS DA VIDA CIVIL POR
OU TRO LADO, OBSERVO QUE SALVO ATO ESPECIFICO E DETALHADO QUE IM
PORT E RELACOES INTERPESSOAIS OU IMPLIQUE NA ASSUNCAO DE OBRIGACO
ES PE RANTE TERCEIROS, VISLUMBRO QUE HAJA A NECESSIDADE DE CURATE
LA PRO VISORIA RELATIVA A PRATICA DE ATOS DA VIDA CIVIL DO EXPOST
O, JUN GIDO A NECESSIDADE LEGAL DE QUE A TUTELA DE URGENCIA SEJA
DEFERID A COM LIMITACAO DE PODERES E DE TEMPO, DEFIRO A CURATELA
PROVISOR IA DA RE FERNANDA CASTRO SANTANA EM FAVOR DA AUTORA MARI
NA DE CAS TRO SILVA COM AS SEGUINTES CONDICOES: - PRATICAR ATOS D
E NATUREZA PATRIMONIAL: A) REPRESENTAR A CURATELADA FERNANDA CAST
RO SANTANA PERANTE O INSS E BANCOS OFICIAIS OU PRIVADOS, COM VIST
AS EXCLUSI VAMENTE A REGULARIZACAO E/OU RECEBIMENTO DE PROVENTOS
DE APOSENTA DORIA OU OUTRO BENEFICIO PREVIDENCIARIO; B) ADMINISTR
ACAO DOS PRO VENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS EM NOME DA CURATEL
ADA, SE HOUVE R, PARA OS FINS DE DESPESAS ALIMENTARES, MEDICO-HOS
PITALARES, REM EDIOS, CUIDADORES E PROFISSIONAIS DE SAUDE, DEVEND
O OS MESMOS MAN TEREM DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DA NECESSIDADE DA
S DESPESAS E DOS GASTOS REALIZADOS, PARA POSTERIOR PRESTACAO DE C
ONTAS A SER DETE RMINADA A QUALQUER MOMENTO NO CURSO DO PROCESSO
OU POR OCASIAO DA CESSACAO DA CURATELA PROVISORIA OU JULGAMENTO D
EFINITIVO DE MERI TO; C) VEDADO A CURADORA A PRATICA DE QUALQUER
ATO PATRIMONIAL DE DISPOSICAO DE BENS MOVEIS OU IMOVEIS DA RE, BE
M COMO ATOS NEGOCI AIS QUE IMPLIQUEM NA ASSUNCAO DE OBRIGACOES OU
DIVIDAS, SALVO, ME DIANTE NOVO REQUERIMENTO DE ALVARA JUDICIAL D
ETALHANDO A NECESSID ADE E URGENCIA DA MEDIDA - A CURATELA PROVIS
ORIA TERA A VALIDADE INICIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PODEN
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
856 de 3247