TJGO 11/07/2017 - Pág. 1059 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2306 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 12/07/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
:
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/A
APELADOS
:
ZULENE CÂNDIDO DA SILVA E OUTRO
RELATOR
:
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY – Juiz Substituto em 2º grau
RELATÓRIO
NR.PROCESSO: 94725.40.2016.8.09">0094725.40.2016.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL N. 94725.40.2016.8.09.0051
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/A interpõe apelação cível da sen-tença constante do evento n. 3, proferida nos autos da ação
cautelar de exibi-ção de documento proposta pelo apelante em desproveito de ZULENE CÂNDIDO
DA SILVA e BANCO ITAUCARD S/A, ora apelados.
O Juiz a quo rejeitou a petição inicial (arts. 321 e 330, do CPC), sob o
fundamento de que o autor “…não se dignou em comprovar o ingresso do pedido administrativo e
negativa da ré” em fornecer a documentação requestada, nem diligenciou para “…sanar o vício
as fls. 42, qual seja, adequar o valor da causa”. Custas finais por conta da parte autora.
Nas razões recursais (evento n. 3), o apelante informa que “...foi
contratado no ano 2010 para ingressar com ação consignatória c/c ação revisional”, contudo, “...o
primeiro requerido quitou o contrato de financiamento diretamente com o Banco, não informando
o escritório requerente sobre tal ato”, dando azo, com isso, à propositura desta ação.
Frisa que o escopo da presente demanda está em compelir os
apelados a exibirem “...o comprovante de quitação do contrato de financiamento firmado entre os
requeridos”, de modo a possibilitar “...a elaboração do cálculo de honorários devidos ao
requerente”, a fim de que este possa, no momento oportuno, “...postular judicialmente pelo que de
direito”.
Ressalta que, ao contrário do que gizou o Condutor do feito, o
autor/apelante aviou o prévio requerimento administrativo, “...sendo seu pedido recebido pelo
apelado, conforme AR juntado na exordial, porém, não atendido”. Destaca, ainda, que “...a ação
de exibição de documentos é desprovida de conteúdo econômico”, e que, no caso em tela, “…é
impossível valorar a presente causa”, eis que “…o documento ora pleiteado na presente demanda
é indispensável para o cálculo do valor a ser futuramente discutido”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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