TJGO 13/07/2017 - Pág. 2038 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2308 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/07/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES:
AGRAVADO:
RELATOR:
GEOPIX DO BRASIL LTDA-ME, LUIZ FERNANDO LOZI DO CARMO e
PEDRO IVO SANTANA GOMES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
NR.PROCESSO: 5066668.46.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066668.46.2017.8.09.0000
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com
pedido liminar, interposto por GEOPIX DO BRASIL LTDA-ME, LUIZ FERNANDO LOZI DO
CARMO e PEDRO IVO SANTANA GOMES contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia,
Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor dos
agravantes e de JEOVALTER CORREIA SANTOS, CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO,
ELYANE AUXILIADORA COUTINHO MORAES, ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS MUNICÍPIOS AGM, CLEUDES BERNARDES DA COSTA e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Esclareço que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum
litis, e deve limitar-se ao exame do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não
podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado.
Na decisão atacada, a magistrada dirigente recebeu a petição inicial,
determinando a intimação dos Requeridos, para, querendo, apresentarem contestação no prazo
15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 9º da Lei nº 9.429/92 c/c artigo 335 do NCPC, a
exceção do Município de Goiânia que possui prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183
do NCPC. No mesmo ato, ressaltou que não era necessário a expedição de mandados de
citação, uma vez que todos os Requeridos já compareceram aos autos, estando devidamente
representados por seus advogados, regularmente cadastrados (evento 75 da ação nº.
5236646.96.2016.8.09.0051).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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