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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2313 - SEÇÃO I - Página 1036

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TJGO 20/07/2017 - Pág. 1036 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2313 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/07/2017

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 21/07/2017

Contudo, ao que se nota de uma acuradíssima análise do pleito, e no que
pertine ao alegado vício processual, o agravante simplesmente não se insurgiu na primeira
oportunidade que lhe coube para tanto, é dizer, quando apresentou a impugnação ao
cumprimento de sentença, às fls. 446/453, se limitou a apontar a ausência de intimação para a
hasta pública designada.

NR.PROCESSO: 5030402.60.2017.8.09.0000

intimações, têm-se a impossibilidade de averiguar se foram realizadas ou não, já que o agravante
não colacionou as certidões de intimação pertinentes.

Nesse contexto, considerando tratar-se de nulidade relativa, que não foi
alegada pela parte na primeira oportunidade em que caberia falar nos autos, resta preclusa a sua
discussão.

No mesmo sentido, eis a jurisprudência:

“[...]. 1. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser
alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar
nos autos, sob pena de preclusão. 2. No caso dos autos, a alegação de
nulidade está sendo invocada tardiamente, em desconformidade com o
disposto no art. 245 do CPC, que regula, in verbis: “A nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos, sob pena de preclusão.” [...].” (STJ, Segunda Turma, AgRg
nos Edcl no AREsp. nº 208.298/AM, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de
24/05/2013). (original sem grifos)

Já em relação à ausência de intimação da penhora e da hasta pública,
como bem ressaltado na decisão agravada, não houve prejuízo, senão vejamos:

“... sobre a alegação de nulidade processual também do ato realizado às
fls. 432/433 (designação de hasta pública), por ausência de intimação do
procurador, esta também não merece crédito. Constato que realmente
aquela determinação não foi publicada (fl. 459), porém, nenhum prejuízo
tocou ao executado, eis que a hasta designada não se realizou (fl. 444).
Com base na informação da escrivania à fl. 444 – que não providenciou
os atos para realização da hasta pública -, este magistrado designou
nova data, conforme se afere à fl. 445. Desta nova data o impugnante foi
devidamente intimado (fl. 463), porém não se realizou ante a
protocolização de sua petição de fls. 446/453, que carecia de análise.
Superado isto, a marcha processual deve seguir, sem, agora, quaisquer
embaraços”.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Validação pelo código: 101044460292, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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