TJGO 24/07/2017 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2315 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0253583.77.2013.8.09.0051
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO
MARCELO GOMES DE SOUSA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
RELATOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
NR.PROCESSO: 0253583.77.2013.8.09.0051
6ª Câmara Cível
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MÁXIMO
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em ataque à sentença de fls. 178/182, proferida
pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Magno Rocha da Silva,
nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos interposta em seu desfavor por
MARCELO GOMES DE SOUSA.
O magistrado singelo proferiu a sentença recorrida nos seguintes termos:
“(…)Pois bem, com base nos documentos de f1s. 80 a 153,
apresentados pela Requerida, desnecessária é a comprovação dos
fatos constitutivos do direito dos autores (artigo 334 do Código de
Processo Civil), restando claro que a Requerida reconhece a
procedência do pedido exibitório, nos termos do artigo 269, II, do CPC.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente
deve haver a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu nas ações
cautelares de exibição de documentos quando restar caracterizada a
pretensão resistida na apresentação dos elementos vindicados na
exordial. Assim, faz-se imprescindível a negativa de exibição do
documento extrajudicialmente, para os fins sucumbenciais, em
homenagem ao princípio da causalidade, posto que ao requerente é
assegurado o pleito administrativo, a par de oportunizar à requerida a
exibição dos documentos pretendidos, o que, no caso, ocorreu em
contra-notificação constante da folha 25, onde a Requerida não
comprovou que entregou ao autor a documentação pretendida, mesmo
após ter sido notificada, devendo arcar com o ônus sucumbencial.
(…) Assim, mostra-se indevida a condenação do autor ao pagamento
de ônus sucumbenciais, eis que, conforme explanado, a requerida não
atendeu extrajudicial de exibição ao pedido do documento.
(…) Tendo a Requerida apresentado o documento indicado na inicial,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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