Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2315 - SEÇÃO I - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJGO 24/07/2017 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2315 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/07/2017

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0253583.77.2013.8.09.0051
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO
MARCELO GOMES DE SOUSA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
RELATOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU

NR.PROCESSO: 0253583.77.2013.8.09.0051

6ª Câmara Cível

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MÁXIMO
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em ataque à sentença de fls. 178/182, proferida
pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Magno Rocha da Silva,
nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos interposta em seu desfavor por
MARCELO GOMES DE SOUSA.

O magistrado singelo proferiu a sentença recorrida nos seguintes termos:
“(…)Pois bem, com base nos documentos de f1s. 80 a 153,
apresentados pela Requerida, desnecessária é a comprovação dos
fatos constitutivos do direito dos autores (artigo 334 do Código de
Processo Civil), restando claro que a Requerida reconhece a
procedência do pedido exibitório, nos termos do artigo 269, II, do CPC.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente
deve haver a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu nas ações
cautelares de exibição de documentos quando restar caracterizada a
pretensão resistida na apresentação dos elementos vindicados na
exordial. Assim, faz-se imprescindível a negativa de exibição do
documento extrajudicialmente, para os fins sucumbenciais, em
homenagem ao princípio da causalidade, posto que ao requerente é
assegurado o pleito administrativo, a par de oportunizar à requerida a
exibição dos documentos pretendidos, o que, no caso, ocorreu em
contra-notificação constante da folha 25, onde a Requerida não
comprovou que entregou ao autor a documentação pretendida, mesmo
após ter sido notificada, devendo arcar com o ônus sucumbencial.
(…) Assim, mostra-se indevida a condenação do autor ao pagamento
de ônus sucumbenciais, eis que, conforme explanado, a requerida não
atendeu extrajudicial de exibição ao pedido do documento.
(…) Tendo a Requerida apresentado o documento indicado na inicial,

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por WILSON SAFATLE FAIAD
Validação pelo código: 101348833922, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br

2015 de 2876

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo