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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I - Página 1138

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TJGO 31/07/2017 - Pág. 1138 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 31/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017

Publicação: terça-feira, 01/08/2017

Corroborando o que ora se defende, transcrevo, por oportuno, os
seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE
REAL DE VALOR ? URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. REAJUSTE
DE 11,98%. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO
ADVENTO DA LEI 8.880/1994. 1. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam
federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença
decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada
com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a
data do efetivo pagamento. 2. É, também, firme a jurisprudência do STJ
no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais
em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em
momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data
de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão
geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. 3. Agravo
Regimental não provido.

NR.PROCESSO: 0129611.11.2016.8.09.0166

Da análise da matéria posta sob apreciação, adianto, sem maiores
delongas, que razão assiste à recorrente, uma vez que, ao menos em tese, a conversão
inadequada em URV afeta não somente aqueles que detinham a qualidade de servidores
antes de março/1994.

(STJ, AgRg no REsp 1.539.799/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª
Turma, DJe de 03/02/2016, g.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO DISTRITO
FEDERAL. REAJUSTE DE 11,98%. INGRESSO POSTERIOR AO
ADVENTO DA LEI 8.880/94. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, EM RELAÇÃO
AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA DATA DO ADVENTO DA
REFERIDA LEI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a
jurisprudência do STJ, ?a diferença relativa à conversão de Cruzeiros
Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o
advento da Lei nº 8.880/94? (STJ, Ag 1.124.660/MG, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2010). II. A apreciação da
questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo
recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os
servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demandaria
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na
via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 106085819141, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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