TJGO 02/08/2017 - Pág. 725 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2321 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 02/08/2017
Publicação: quinta-feira, 03/08/2017
“(...)Em atenção ao disposto no art. 1º-A, da Lei n.º 12.096/2009 (incluído pela Lei
n.º 13.126/2015), e ante as disposições contidas na Resolução n.º 4.409/2015, do
BACEN, a instituição financeira intermediadora não 2 está obrigada a encaminhar
o pedido de refinanciamento da dívida ao BNDES. 2. (…). 4. Apelação cível
conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1579902-7 - Barracão - Rel.: Luiz
Carlos Gabardo - Unânime - - J. 15.02.2017).
Portanto, inexistente a probabilidade do direito invocado(...)”.
NR.PROCESSO: 5026484.48.2017.8.09.0000
CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1475068-2 - São José
dos Pinhais - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J.
09.06.2016).
Nessa senda, a despeito dos ingentes esforços despendidos pelos embargantes,
não há cogitar de omissão no julgado.
Observe-se, por oportuno, que não se deve confundir omissão com resultado
contrário aos interesses da parte. No caso em apreço, consoante se verifica,“(...)o embargante,
na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
declaratórios. 2. (...)” (STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2015).
A propósito:
“(...)4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração
rejeitados” (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1493161/DF, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, DJe 15/03/2016).
“(...)O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de
maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo, não está em
harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2. (...)” (STJ,
2ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2015).
Insta sublinhar, ainda, que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais suscitados pelas partes,
quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Nesse sentido, aresto
do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, ipsis litteris:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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