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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2322 - Seção I - Página 2191

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TJGO 03/08/2017 - Pág. 2191 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2322 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 03/08/2017

Publicação: sexta-feira, 04/08/2017

Em virtude dessa modificação, altero, consequentemente, o ônus da
sucumbência para fixá-los na proporção de 15% para a parte autora e 85% para a ré.” No mais,
ficou mantida a sentença tal como lançada.

Nas razões do recurso, os apelantes refutam a sentença sob os seguintes
argumentos: a) inobservância pelo julgador da negativa de recebimento do débito pelo apelado,
que exigiu o acréscimo de juros abusivos e multa de 10% do valor do contrato; b) não cabimento
do desfazimento do negócio depois da tradição, mas somente a cobrança do valor devido; e c)
ausência de comprovação da depreciação do bem.

NR.PROCESSO: 0219750.97.2015.8.09.0051

integrar a sentença, nos termos a seguir: “Do montante a ser restituído pelo autor, deve ser
descontada também a depreciação do veículo, no valor de R$12.512,50 (doze mil e quinhentos e
doze reais e cinquenta centavos).

Após detida análise do feito, contrapondo as alegações expostas no
recurso com o contexto probatório dos autos e a sentença atacada, vejo os fundamentos da
última se sobrepõem.

Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora realizou notificação
extrajudicial válida, entregue no endereço dos devedores, por cartório de títulos e documentos
(fls. 28/30 e 107), acerca do débito em aberto, ao passo que os réus não comprovaram a alegada
negativa de recebimento por parte do autor, mesmo porque, nessas circunstâncias, caberia a eles
a formalização da mora do credor, providência que deixaram de implementar.

Ademais, os próprios réus assumiram o inadimplemento da terceira
parcela, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vencida em 29/04/2015, ainda que
sob a justificativa de cobrança de encargos indevidos (fl. 70).

Ora, a rescisão do contrato encontra respaldo no Código Civil, que
dispõe:

“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita
depende de interpelação judicial.”

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer
dos casos, indenização por perdas e danos.”

No mais, relativamente à comprovação da depreciação do veículo, em

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Validação pelo código: 106081663779, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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