TJGO 03/08/2017 - Pág. 812 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2322 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/08/2017
Publicação: sexta-feira, 04/08/2017
Por outro lado, ainda que não seja necessária a presença cumulativa
de ambos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação cível, deve-se salientar
que, na espécie, o cumprimento imediato da ordem exposta na sentença resultará no
afastamento do requerente de seu cargo de deputado estadual, fato que poderá consubstanciar
dano grave.
NR.PROCESSO: 5266207.90.2017.8.09.0000
ratione materiae para conhecer e julgar os pedidos de perda do
cargo do mandatário que mudar do partido, pelo qual foi eleito,
nos termos da Resolução TSE n.º22.610/2007, em que foi fixada,
também, a competência deste Tribunal para tanto, conforme o art. 2.º.
[...] (TRE-MS, MS 28216, Relator Ary Raghuant Neto, Publ. em
15/06/12)
Ante tais considerações, e limitando-me ao que foi objeto da
pretensão, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação
interposto contra a sentença preferida nos autos da ação declaratória n. 5022172.10.
Comunique-se ao Juízo a quo, informando-lhe o teor desta decisão,
para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 02 de agosto de 2017.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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