TJGO 04/08/2017 - Pág. 3406 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017
Publicação: segunda-feira, 07/08/2017
Noutro vértice, no que tange a obstar a inscrição do nome da parte autora
nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim
autoriza desde que atendidos os seguintes requisitos, concomitantemente: a) ação proposta pelo
devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte considerada
incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (Resp. nº 527.618/RS
– 2ª Seção – DJ de 24.11.2003, p. 214).
NR.PROCESSO: 5076802.35.2017.8.09.0000
Deflui-se, portanto, que não se fazem presentes os pressupostos
necessários ao deferimento da antecipação da tutela pretendida e, por conseguinte, sua negativa
é medida que se impõe. Destarte, há de ser observada a forma contratada até o julgamento final.
Transportando a orientação ao caso vertente, vejo que, do contexto
probatório, não ressai efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito, pelas razões já expendidas.
Nesse contexto, não se vislumbra a verossimilhança das alegações que
alicerçam a pretensão inicial, pois a insurgência contra a cobrança supostamente indevida não se
apoia na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, o que implica dizer que não restaram atendidos os requisitos
autorizadores da antecipação da tutela, razão pela qual, mostra-se correta a decisão agravada.
Assim considerando, tenho por desnecessárias maiores divagações a
respeito, até porque, em se tratando de recurso de agravo de instrumento, incomportável o
aprofundamento sobre o tema.
Na confluência do exposto, conhecido o recurso, nego-lhe provimento.
Éo voto.
Goiânia, 20 de julho de 2017.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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