TJGO 08/08/2017 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2325 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 08/08/2017
Publicação: quarta-feira, 09/08/2017
NR.PROCESSO: 5123969.48.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123969.48.2017.8.09.0000
COMARCA
RIO VERDE
AGRAVANTE
BUNGE FERTILIZANTES S.A.
PAULO CÉSAR VILELA BORGES E HUMBERTO WAGNER
AGRAVADOS
VILELA BORGES
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste
recurso.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, com p. de efeito
suspensivo, concluso a esta Relatoria, em 30/05/2017, interposto, em 26/04/2017, por BUNGE
FERTILIZANTES S.A., da decisão (mov.1-arq.9), prolatada, em 27/01/2017, pela MMª. Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos embargos de terceiro opostos por
ATMAN COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., que transferiu, por meio
“cessão de crédito”, seus créditos para PAULO CÉSAR VILELA BORGES E HUMBERTO
WAGNER VILELA BORGES, ora Agravados, indeferindo o pedido de desconstituição da penhora
e liberação dos valores bloqueados, diante da ocorrência de preclusão da matéria levantada pela
Agravante/Embargada.
Inconformada, a Agravante/Embargada interpôs este recurso,
sustentando: “...as questões apresentadas para análise em primeira instância visando o
desfazimento da penhora tratavam-se, única e exclusivamente, de matérias de ordem pública, as
quais podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição por meio de
simples petição e, ainda, podendo ser conhecida ex officio pelo Juízo da causa.”
Aduz a nulidade do cumprimento da decisão proferida nos embargos
de terceiro, observando: “...quando do início da fase de cumprimento de sentença, que deveria
seguir apenas pela execução dos valores em que condenada a ora Agravante, quais sejam,
custas processuais e honorários advocatícios...”
Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo a este, e, no
mérito, o seu provimento ao fito de “(..) determinar o desfazimento da penhora procedida em seus
ativos financeiros, consubstanciada em flagrante ilegalidade, porquanto nula de pleno direito a
satisfação por parte da Agravante de dívida que não é de sua responsabilidade, bem como em
razão da inexistência de condenação fixada em sentença transitada em julgado que determinasse
o pagamento de tais verbas, denotando, assim, a nulidade do cumprimento de sentença
apresentado pelos ora agravantes e, ainda, sua ilegitimidade para satisfazer crédito dos ora
agravados junto a pessoa jurídica diversa.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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