TJGO 10/08/2017 - Pág. 1123 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2327 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 10/08/2017
Publicação: segunda-feira, 14/08/2017
NR.PROCESSO: 0439315.34.2013.8.09.0051
oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao
deslinde do litígio, vez que as partes têm direito de produzir provas que
entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em
consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do
contraditório. Ademais, é necessário, para esclarecimento dos fatos objeto
da ação, provas de que a água estava imprópria para o consumo e que a
parte autora estava na cidade no período em que ocorreu o suposto defeito
no fornecimento do serviço pela recorrente, consumindo-a. APELO
CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 25352889.2015.8.09.0170, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A
CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016). Grifei.
Em face do exposto, dou provimento às apelações cíveis para cassar a sentença,
por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para a retomada do curso
regular do processo, com a apreciação dos pedidos de realização da instrução, prosseguindo-se
nos ulteriores termos.
Como consequência da cassação do julgado, fica prejudicado o exame das demais
teses recursais.
Éo voto.
Goiânia, 03 de agosto de 2017.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0439315.34.2013.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: HOSPITAL SÃO LUCAS - ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE GOIÁS LTDA
2º APELANTE: JOAQUIM DE SOUSA LIMA NETO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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