TJGO 25/08/2017 - Pág. 2194 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2337 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 25/08/2017
Publicação: segunda-feira, 28/08/2017
DERS ON E DOS DEMAIS CORREUS CITADO PESSOALMENTE (FL 178), O ACUS
ADO ANDERSON APRESENTOU RESPOSTA A ACUSACAO AS FLS 187/194, POR I
NT ERMEDIO DE ADVOGADA CONSTITUIDA (PROCURACAO A FL 195), ARROLAN
DO TESTEMUNHAS O ACUSADO ANDERSON FOI PRESO PREVENTIVAMENTE NO DI
A 26/01/2017 (FL 526) A PRINCIPIO, DENOTO QUE NAO ASSISTE RAZAO A
DEFESA TECNICA DO REU ANDERSON, POIS HA NOS AUTOS PROVA DA EXIS
TENCIA DO CRIME E INDICIOS DE AUTORIA CAPAZES DE APONTAR O REQUER
ENTE COMO O COAUTOR DA PRATICA DELITIVA EM DESLINDE CONFORME SAB
IDO, OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, NOTADAMENTE A PRATICA DE H
O MICIDIO, SEJA NA FORMA CONSUMADA OU TENTADA, COLOCAM EM SOBRESS
AL TO TODA A COLETIVIDADE E DENOTAM A PERICULOSIDADE DO ACUSADO,
REP ERCUTINDO SOBREMANEIRA NA ORDEM PUBLICA E NA PAZ SOCIAL, RECL
AMAN DO UMA PROVIDENCIA IMEDIATA POR PARTE DO PODER JUDICIARIO, E
SPECI ALMENTE COM O PROPOSITO DE COIBIR A PRATICA DELITIVA, PRINC
IPALME NTE NESSA REGIAO DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL, NA QUAL A
CRIMIN ALIDADE ALCANCA INDICES CRESCENTES E ALARMANTES ASSIM, PR
EENCHID OS OS PRESSUPOSTOS DA PRISAO PREVENTIVA E SATISFEITOS OS
REQUISIT OS DA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, NAO HA QUE SE FALAR EM
REVOGACAO NESTA OPORTUNIDADE, POIS A DECISAO ANTERIORMENTE PROFER
IDA FOI F UNDADA EM ELEMENTOS ROBUSTOS E CONCRETOS QUE AINDA RECO
MENDAM A C USTODIA CAUTELAR DO ACUSADO A ALEGACAO DA DEFESA DO AC
USADO DE Q UE HOUVE EXCESSO PARA A CONCLUSAO DA PRESENTE INSTRUCA
O PROCESSUA L NAO MERECE ACOLHIDA, VEZ QUE, EMBORA O PRAZO GLOBAL
PREVISTO PA RA A CONCLUSAO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO J
URI SEJA DE 9 0 (NOVENTA) DIAS, ALUDIDO LAPSO TEMPORAL NAO E ABSO
LUTO E IMPRORR OGAVEL, DEVENDO SER ANALISADA A COMPLEXIDADE DA CA
USA, O NUMERO D E ACUSADOS, DE VITIMAS E DE TESTEMUNHAS A SEREM O
UVIDAS, CIRCUNST ANCIAS JUSTIFICADORAS DE EXTRAPOLACAO DO PRAZO A
CIMA REFERIDO NO CASO VERTENTE, NOTO DOS AUTOS QUE ESTA SENDO APU
RADA A PRATICA D OS DELITOS DE HOMICIDIO QUALIFICADO CONSUMADO E
HOMICIDIO QUALIFI CADO TENTADO, EM DESFAVOR DE DUAS VITIMAS, SUPO
STAMENTE COMETIDO PELO REU E OUTROS QUATRO COMPARSAS, MEDIANTE O
EMPREGO DE ARMAS D E FOGO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE CONDUTA GRAV
E NESSES TERMOS, C ONFORME SE INFERE DOS ELEMENTOS DE PROVA TRAZI
DOS AOS AUTOS, O AC USADO DEMONSTROU, NO CASO CONCRETO, ALTISSIMA
PERICULOSIDADE, POI S SUPOSTAMENTE COMETEU O DELITO QUE LHE E IM
PUTADO POR MOTIVO TOR PE, MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA ALEM DI
SSO, VEJO QUE O DENUN CIADO SE UTILIZOU DE MEIO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DAS VITIMAS, VE Z QUE AS COLHEU DE SURPRESA, NO MOMENTO EM
QUE ESTAVAM DESARMADAS E DESPREVENIDAS, NAO DISPONDO DE MEIOS PA
RA REVIDAREM AS AGRESSO ES SOFRIDAS, OPORTUNIDADE EM QUE ROBSON D
A CRUZ MEIRELES VEIO A O BITO, ENQUANTO ROBERT WESLEY DA CRUZ MEI
RELES SOMENTE NAO FALECEU POR CIRCUNSTANCIAS ALHEIAS A SUA VONTAD
E OUTROSSIM, SOMENTE CON FIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESS
O DE PRAZO, CAPAZ DE AUTO RIZAR O RELAXAMENTO DA PRISAO CAUTELAR,
A DEMORA EM RAZAO DA OFEN SA AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE PELA
DESIDIA DO PODER JUDICIARIO OU DA ACUSACAO, O QUE NAO SE VE NO PR
ESENTE CASO, JAMAIS SENDO A FERIVEL APENAS A PARTIR DA MERA SOMA
ARITMETICA DOS PRAZOS PROCES SUAIS NESSE SENTIDO, TRANSCREVO O SE
GUINTE JULGADO: ( ) OS PRA ZOS PROCESSUAIS NAO TEM AS CARACTERIST
ICAS DE FATALIDADE E DE IMP RORROGABILIDADE, FAZENDO-SE IMPRESCIN
DIVEL RACIOCINAR COM O JUIZO DE RAZOABILIDADE PARA DEFINIR O EXCE
SSO DE PRAZO, NAO SE PONDERA NDO A MERA SOMA ARITMETICA DOS PRAZO
S PARA OS ATOS PROCESSUAIS (P RECEDENTES) ( ) (HC 389 495/SP, REL
MINISTRO FELIX FISCHER, Q UINTA TURMA, JULGADO EM 20/06/2017, DJ
E 30/06/2017) DEMAIS DISSO, VEJO QUE O ACUSADO ESTAVA FORAGIDO, T
ENDO SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA, SENDO QUE O MANDADO DE PRIS
AO PREVENTIVA DECRETADO EM SEU DESFAVOR SOMENTE FOI CUMPRIDO NO D
IA 26/01/2017, OU SEJA, DOI S ANOS DEPOIS DA DECISAO EM QUE FOI D
ECRETADA VEJO, TAMBEM, QUE APOS OS PRESENTES FATOS, O ACUSADO AND
ERSON FOI DENUNCIADO PELA P RATICA DE OUTRO CRIME DE HOMICIDIO QU
ALIFICADO NESTA VARA CRIMINA L (AUTOS N 70459-37 2017 809 0100),
CONFORME SE VE DA FOLHA DE A NTECEDENTES CRIMINAIS ACOSTADA AOS A
UTOS DESSE MODO, EM RAZAO DO EXPOSTO, EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO D
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