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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2342 - Seção I - Página 1567

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TJGO 01/09/2017 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2342 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 01/09/2017

Publicação: segunda-feira, 04/09/2017

NR.PROCESSO: 5221022.29.2017.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5221022.29.2017.8.09.0000
PROCESSO DIGITAL
Comarca de Aragarças
Agravante: Apolinário Maia de Medeiros
Agravado(s): Valter da Silva Costa e outro (s)
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. QUESTÕES ESTRANHAS À DECISÃO AGRAVADA.
ANÁLISE VEDADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum
litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal analisar as
questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se, assim, a supressão
de um grau de jurisdição. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. ATO DE LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. 2. Para o deferimento de tutela provisória, cautelar ou
satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, faz-se necessária a presença
concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art.
300 do CPC/15. 3. No caso particular dos autos, diante da incontestada
demonstração do inadimplemento de parcela de alto valor, pela noticiada ausência
de lastro patrimonial do agravante que evidencie a capacidade de cumprimento da
obrigação assumida, bem assim da inequívoca demonstração dos potenciais danos
que podem sobrevir, caso a tutela provisória postulada não fosse concedida,
impõe-se a manutenção da decisão singular que determinou a reintegração dos
agravados na posse do imóvel descrito nos autos. ATO DE LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO
OU TERATOLOGIA. 4. O deferimento de tutela de urgência reside no livre
convencimento motivado do Julgador, somente justificando a sua revogação, em
caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos
autos, situação inocorrente na hipótese. 5. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos eletrônicos de Agravo de
Instrumento nº 5221022.29.2017.8.09.0000 da Comarca de Aragarças.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Validação pelo código: 106974302751, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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