TJGO 11/09/2017 - Pág. 118 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2346 - Seção I
DECISAO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: segunda-feira, 11/09/2017
Publicação: terça-feira, 12/09/2017
CONSUMO MANTIDA. IN DUBIO PRO REO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1) Inexistindo elementos
probatórios suficientes que demonstrem que a droga
apreendida se destinava à difusão ilícita, mas
que o réu é mero usuário, a manutenção da
desclassificação para o crime de posse de droga
para uso próprio é medida que se impõe. 2)
Constatada a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade intercorrente, porque
observado marco interruptivo superior a 2 (dois)
anos (art. 30 da Lei 11.343/06), impõe-se, de
ofício, seu reconhecimento, tornando-se
desnecessária a remessa do feito para o Juizado
Especial Criminal. 3) APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9956-44.2010.8.09.0105
(201090099568), da Comarca de Mineiros, tendo como
apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado RICARDO
PAULINO DE OLIVEIRA. ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da 5a Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos e
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do apelo e negar-lhe provimento, para
manter incólume a sentença vergastada e, de
ofício, declarar extinta a punibilidade do
apelado, em razão da prescrição intercorrente,
conforme voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator os
Desembargadores Itaney Francisco Campos e Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão. Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Doutor José Fabiano Ito.
Goiânia,
17 de agosto de 2017.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
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186583-21.2012.8.09.0140(201291865837)
SANCLERLANDIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOSE FABIANO ITO
ALEX JULIO DA CRUZ
ADV(S) : 10374/GO -VALDEMAR JOSE DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO
DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA
DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. 1. Evidenciadas,
pelo conjunto probatório idôneo, a materialidade e
a autoria do crime descrito no artigo 155, §4º,
inciso IV, do Código Penal, em especial pelo teor
das provas documentais e orais coligidas, bem como
pelas demais circunstâncias fáticas de convicção
presentes nos autos, a manutenção da condenação é
medida impositiva, não havendo falar-se em
desclassificação para o delito de apropriação de
coisa achada. 2. Inadmissível a exclusão da pena
de multa, pois a sua aplicação decorre de previsão
legal no preceito secundário do tipo penal do
art. 157 do CTB, sendo aplicada no mínimo legal,
guardando, assim, proporção com a reprimenda
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