TJGO 12/09/2017 - Pág. 130 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2347 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 12/09/2017
Publicação: quarta-feira, 13/09/2017
instrução processual ainda não se findou, tendo
sido designada audiência de instrução em
continuação para o dia 23.11.2017 e determinada a
intimação dos defensores dos pacientes já
interrogados para apresentarem alegações finais,
em manifesto cerceamento de defesa.
Esclarecem
que foi protocolado um requerimento dirigido ao
condutor do feito, ainda pendente de apreciação,
no sentido de que todos os acusados sejam ouvidos
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
215607-53.2017.8.09.0000(201792156073)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR
: ANIVALDO FARIA DE AZEREDO
ADV(S) : 36247/GO -JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
O advogado, Dr. Jarbas
Rodrigues Silva Júnior, inscrito na OAB/GO sob o
nº 38.602, impetra habeas corpus liberatório, com
pedido de liminar, em favor de ANIVALDO FARIA DE
AZEREDO, auxiliar de serviços gerais, nascido em
30 de maio de 1998, e indica, como autoridade
coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO.
Argumenta que a decretação da prisão preventiva do
paciente, em face da suposta prática do ilícito
penal de roubo (art. 157, CP), configura
constrangimento ilegal ao seu direito de
locomoção, porque o decreto prisional está
insuficientemente fundamentado, haja vista que se
acha respaldado em ilações abstratas acerca da
gravidade do pretenso delito e em expressões
vazias de conteúdo, como certeza da impunidade,
incentivo à prática criminosa, clamor público e
insatisfação da comunidade.
Com isso, requer a
concessão da ordem de habeas corpus urgentemente,
para que a prisão preventiva seja declarada
ilegal, propiciando ao paciente responder o
processo criminal em liberdade. Instrui a petição
inicial com os documentos de fls. 16-111.
É o
relatório. Passo a avaliar o pedido de liminar.
Sobre isso, considero importante registrar que, de
acordo com a cópia da denúncia constante às fls.
43-46, ao paciente foi imputado o cometimento dos
ilícitos de roubo majorado pelo emprego de arma e
pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II,
CP), por duas vezes, e de roubo tentado majorado
pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas
(art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, CP).
Ademais, é relevante assentar que não consta nos
autos, nem foi possível localizar no portal
eletrônico desta Corte de Justiça, a reprodução do
ato judicial que decretou a prisão preventiva,
mas tão somente a decisão judicial que indeferiu o
pedido de revogação da segregação provisória,
cuja fundamentação é basicamente remissiva ao
decreto prisional originário. Portanto, não
avistei ilegalidade patente que determine a
imediata intervenção deste Tribunal de Justiça
pela via do Relator, razão pela qual indefiro o
pedido de liminar.
Não obstante, ordeno, com
apoio no artigo 175, inciso X, do Regimento
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