TJGO 13/09/2017 - Pág. 1036 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2348 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 13/09/2017
Publicação: quinta-feira, 14/09/2017
Destarte, não encontrando-se a decisão recorrida em harmônia com
entendimentos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa a sua alteração.
NR.PROCESSO: 5151860.44.2017.8.09.0000
notadamente para proibir a anotação do nome da agravante no registros de
proteção ao crédito e manter a posse do veículo financiado. 2. Não merece
acolhida o agravo regimental que apenas renova a discussão previamente
travada em sede de agravo de instrumento, deixando de trazer novos
fundamentos que venham justificar a reforma da decisão. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 434405-54.2012.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves
Rocha. DJ 1256 de 05/03/2013)
FACE AO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe
provimento, para reformar a decisão e considerar que o mero ajuizamento de ação revisional e o
depósito dos valores incontroversos não têm o condão de afastar os efeitos da mora.
É o voto.
Goiânia, 05 de setembro de 2017.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ITAMAR DE LIMA
Validação pelo código: 106566794254, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1036 de 2037