TJGO 13/09/2017 - Pág. 345 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2348 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 13/09/2017
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964
Processo : 0112264.56.2016.8.09.0168
Nome
Promovente(s)
BANCO ITAUCARD S/A
Nome
Promovido(s)
CICERO FERREIRA FURTADO
Tipo de Ação / Recurso
Relator
Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária ( L.E. )
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
CPF/CNPJ
-CPF/CNPJ
538.092.973-72
Órgão 1ª Câmara
judicante: Cível
NR.PROCESSO: 0112264.56.2016.8.09.0168
tribunal
Publicação: quinta-feira, 14/09/2017
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CICERO FERREIRA
FURTADO, em face da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões,
Infância e Juventude da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Felipe Levi Jales Soares, nos
autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” que lhe move BANCO ITAUCARD.
O magistrado julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado
na exordial para consolidar a propriedade do veículo automotor descrito no contrato de fls. 19 em
favor da parte autora, julgando improcedentes todos os pedidos de revisão contratual formulados
em sede de contestação, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, bem como em litigância de má-fé, em favor
da parte contraria, em multa de 1% sobre o valor da causa.
Inconformado com o teor da sentença exarada, o réu interpõe o presente
recurso de apelação (evento 3 doc. nº 35).
Em suas razões recursais, pugna seja cassada a sentença, alegando que
houve a purga da mora, ou ainda que seja reconhecido o adimplemento substancial do contrato,
extirpando, também, a condenação em litigância de má-fé, e a condenação do apelado nas
custas processuais e honorários advocatícios.
Em petição de nº 37 e 38 (evento 3) juntou o comprovante do preparo
recursal.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme atesta a certidão de
evento nº 3 doc. 40.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos para apreciação prévia dos pressupostos de
admissibilidade, verifico que a insurgência recursal é própria, todavia, sem efetuar a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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