TJGO 14/09/2017 - Pág. 118 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2349 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 14/09/2017
Publicação: sexta-feira, 15/09/2017
Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
NR.PROCESSO: 0358011.98.2015.8.09.0000
com a Constituição Federal, artigo 37, inciso II determinou a regra do concurso público para o
ingresso nos quadros da Administração Pública, passando a ser proibida a prática de
transposição de cargos, in literris:
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010,D.A. de 09-09-2010.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.
Depreende-se pois que o concurso público é uma exigência para a investidura em cargo público e
a transposição descrita na lei municipal questionada, além de prever uma transferência de
servidores efetivos e/ou estáveis para outro Setor da Administração Municipal, em observância a
escolaridade de cada um, o faz mediante opção expressa do servidor, sem a devida seleção
específica que a Constituição Estadual determina.
Conclui-se que o preceito legal, ora discutido afronta a Constituição Estadual e a Lei Maior em
seu artigo 37 e sobre este tema o Supremo Tribunal tem, assim decidido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO 55, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT E § 2º, DA LEI N.15.961. LEIS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA
CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS
NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE
PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA
CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, II, E 134, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionalidade
disciplinam a forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público
Estadual. 2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor Público Estadual,
recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio
concurso público.
Servidores investidos na função de Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a
sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de
Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e
funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição
de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estadosmembros. Precedentes.
5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NICOMEDES DOMINGOS BORGES
Validação pelo código: 106368122618, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
118 de 1697