TJGO 19/09/2017 - Pág. 456 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2352 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/09/2017
Publicação: quarta-feira, 20/09/2017
NR.PROCESSO: 0175158.87.2016.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. MATRÍCULA DE
CRIANÇA EM CMEI. DIREITO DA CRIANÇA E DEVER DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CUSTEIO DE
MENSALIDADES EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. I Demonstrada a coexistência dos requisitos autorizadores
para a concessão da decisão liminar em mandado de
segurança, quais sejam o 'fumus boni juris' e o 'periculum
in mora', a teor do artigo 7º, III da lei nº 12.016/09, revela-se
comportável o acolhimento da medida reclamada
liminarmente. II ? É direito da criança e dever do Poder
Público Municipal assegurar ao menor atendimento em
creche ou pré-escola, nos termos dos artigos 208, inciso IV,
da Constituição Federal e 54, inciso IV, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. III ? O ensino obrigatório e
gratuito é aquele a cargo de estabelecimentos oficiais
públicos, por isso não alcança as instituições de ensino da
rede privada, que estão abertas a todos os interessados,
sem que sejam custeadas pelo Poder Público. IV ? O
bloqueio de verbas públicas, conquanto seja juridicamente
passível de aplicação no âmbito do Mandado de Segurança,
deve ser utilizado apenas em situações
excepcionalíssimas, em caso de recalcitrância do
impetrado em cumprir a ordem judicial. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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