TJGO 22/09/2017 - Pág. 1291 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017
Publicação: segunda-feira, 25/09/2017
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECI-MENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMEN-TÍCIA. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. PRETEN-SÃO DE REDUÇÃO DA VERBA
ALIMENTAR FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. BINÔMIO
POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. AUSÊN-CIA DE ELEMENTOS
QUE VIABILIZEM O CO-NHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
DECI-SÃO MANTIDA. 1. Para a fixação do valor dos alimentos, deve
ser observada a necessidade do alimentando e a possibilidade
financeira do alimentante (artigo 1.694, § 1º, do Código Ci-vil). 2.
Estando o juiz mais próximo das provas e, em razão do seu prudente
arbítrio e livre convencimento motivado, a decisão agravada somente
ensejaria reforma em caso de ilegali-dade, arbitrariedade, ou manifesto
equívoco, o que não restou demonstrado. 3. Verificado que o valor
arbitrado pelo magistrado sentenciante, a título de pensão alimentícia,
é ponderado e razoável, não merece acolhida o pedido de al-teração do
quantum fixado, máxime conside-rando a ausência de provas em
sentido contrá-rio. Agravo de instrumento desprovido.
NR.PROCESSO: 5124327.73.2017.8.09.9001
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5124327.73.2017.8.09.9001
COMARCA DE CATALÃO
AGRAVANTE
:
CASTILIO DA SILVA NEIVA
AGRAVADA
:
ÂNGELA LUCILIA LOPES MARCELINO
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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