TJGO 22/09/2017 - Pág. 2647 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017
Publicação: segunda-feira, 25/09/2017
R, EMBORA A PROVA ORAL DEMONSTRE QUE A PARTE AUTORA TRABALHAVA NO
CAMPO, E FORCOSO RECONHECER QUE TAL ATIVIDADE NAO RESTOU CORROBO
RADA POR INICIO DE PROVA MATERIAL RAZOAVEL. SENDO ASSIM, O PEDIDO
DEVERIA SER JULGADO IMPROCEDENTE. NADA OBSTANTE, E CEDICO QUE OS
TRABALHADORES RURAIS, QUE VIVEM EM AMBIENTES INFORMAIS, ENFRENTA
M MUITAS DIFICULDADES PARA COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A ATIVIDADE
AGRICOLA DE TODA UMA VIDA DEDICADA AO LABOR CAMPESINO. AS NORMAS
DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DEVEM SER FLEXIBILIZADAS, A FIM DE EV
ITAR QUE JUSTAMENTE AQUELES TRABALHADORES MAIS NECESSITADOS SEJAM
PRIVADOS DO DIREITO A SEGURIDADE SOCIAL INTIMAMENTE CONECTADO AO
MINIMO EXISTENCIAL. COLOCA-SE EM QUESTAO, PORTANTO, A POSSIBILID
ADE DE REDISCUSSAO DE DEMANDA PREVIDENCIARIA QUE JA CONSTITUIU OB
JETO DE ANALISE JUDICIAL E SOFREU JUIZO DE REJEICAO POR INSUFICIE
NCIA DE PROVA MATERIAL. A ANALISE DESSA QUESTAO PASSA, PRIMEIRAME
NTE, PELO DISCERNIMENTO DAS PECULIARIDADES DE UMA LIDE PREVIDENCI
ARIA: A) NO CARATER FUNDAMENTAL DO BEM JURIDICO PREVIDENCIARIO, D
ECORRENTE DE SUA NATUREZA ALIMENTAR E CORRESPONDENDO A UM DIREITO
DE RELEVANCIA SOCIAL FUNDAMENTAL; B) DAS CIRCUNSTANCIAS PRESUMIV
EIS DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA E INFORMACIONAL DA PESSOA QUE R
EIVINDICA UMA PRESTACAO DA PREVIDENCIA SOCIAL; C) EXISTENCIA DE U
MA SUPOSTA CONTINGENCIA QUE AMEACA A SOBREVIVENCIA DIGNA DA PESSO
A QUE PRETENDE A PRESTACAO PREVIDENCIARIA; E D) E DO CARATER PUBL
ICO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
VINCULAM TODAS AS ATIVIDADES ESTATAIS. E INADEQUADO, PORTANTO, PE
RCEBER O INSTITUTO DA COISA JULGADA COMO OBICE INTRANSPONIVEL PAR
A A SATISFACAO DO DIREITO FUNDAMENTAL A PREVIDENCIA SOCIAL QUANDO
, EM UMA NOVA DEMANDA, A PARTE AUTORA, PRESUMIVELMENTE PRIVADA DE
MEIOS DE SUBSISTENCIA, COMPROVA QUE FAZ JUS A PROTECAO SOCIAL RE
IVINDICADA E, POR CONSEQUENCIA, DEMONSTRA A INJUSTICA DA ANTERIOR
DECISAO DENEGATORIA. A COISA JULGADA NAO PODE SER PERCEBIDA COMO
UMA NORMA ABSOLUTA. E PRECISO RECORDAR QUE, DESDE UMA PERSPECTIV
A DA ESTABILIDADE SOCIAL E DA SEGURANCA JURIDICA, O RECONHECIMENT
O DE LIMITES A COISA JULGADA PREVIDENCIARIA NAO OFERECE INQUIETUD
E SOCIAL ALGUMA, MAS PERMITIRA MAIS APERFEICOADAMENTE O CUMPRIMEN
TO DO ESCOPO DA JURISDICAO, QUAL SEJA, O DE PACIFICACAO SOCIAL. A
COISA JULGADA, EM MATERIA PREVIDENCIARIA, DEVE-SE DAR SECUNDUM E
VENTUM PROBATIONIS, SENDO POSSIVEL NOVA DISCUSSAO DA MATERIA LIGA
DA A CONCESSAO OU REVISAO DE DETERMINADO BENEFICIO PREVIDENCIARIO
QUANDO A PRETENSAO FOI ORIGINARIAMENTE RECUSADA POR INSUFICIENCI
A DE PROVAS. ISSO PORQUE O DIREITO FUNDAMENTAL A PREVIDENCIA SOCI
AL E ORIENTADO PELO PRINCIPIO FUNDAMENTAL DE QUE O INDIVIDUO NAO
PODE SER SEPARADO DE SEU DIREITO DE SOBREVIVER PELA SOLIDARIEDADE
SOCIAL POR UMA QUESTAO FORMAL. SENDO ASSIM, DIANTE DA AUSENCIA D
E INICIO DE PROVA MATERIAL VERIFICADA NO CASO EM TELA, NAO SE DEV
E IMPOR A AUTORA HIPOSSUFICIENTE AS CONSEQUENCIAS DA IMPROCEDENCI
A DO PEDIDO, ISSO E, A FORMACAO PLENA DA COISA JULGADA MATERIAL,
IMPEDINDO-O DE OBTER A ADEQUADA PROTECAO PREVIDENCIARIA PARA SI E
PARA SEUS DEPENDENTES. CUMPRE RESSALTAR QUE ESSE ENTENDIMENTO FO
I ACOLHIDO, RECENTEMENTE, PELA COLENDA CORTE ESPECIAL DO STJ, POR
OCASIAO DO JULGAMENTO DO RESP 1.352.721/SP, REL. MIN. NAPOLEAO N
UNES MAIA FILHO, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSI
A (CPC, ART. 543-C), OCORRIDO EM 16/12/2015. SENAO VEJAMOS: DIREI
TO PREVIDENCIARIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALINEA A DA C
F. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL APTA
A COMPROVAR O EXERCICIO DA ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUCAO DO MERITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC. ALEGACAO
DE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO S
EU DIREITO, COMO DETERMINA O ART. 333, I DO CPC, MOTIVO PELO QUAL
O FEITO DEVERIA TER SIDO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CP
C. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA. PROCESSAMENTO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUCAO NO. 08/STJ. NESSE
SENTIDO, E O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGI
AO: PREVIDENCIARIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSE
NCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINCAO DO PROCESSO SEM
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