TJGO 27/09/2017 - Pág. 107 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017
Publicação: quinta-feira, 28/09/2017
IMEDIATA LIBERACAO DOS VALORES AOS SUCESSORES (FLS. 246/250). VI
ERAM-ME CONCLUSOS. E O RELATORIO. DECIDO. NO CASO VERTENTE, O ART
. 112 DA LEI N 8.213/91 DETERMINA QUE O VALOR NAO RECEBIDO EM VID
A PELO SEGURADO SO SERA PAGO AOS SEUS DEPENDENTES HABILITADOS A P
ENSAO POR MORTE OU, NA FALTA DELES, AOS SEUS SUCESSORES NA FORMA
DA LEI CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTARIO OU ARROLAMENTO. COM
O SE VE, OS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS TEM ORDEM SUCESSORIA PROPR
IA EM FAVOR DOS PENSIONISTAS DA FALECIDA. AQUELES QUE TEM DIREITO
A IMPORTANCIAS NAO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO EM RAZAO DO S
EU FALECIMENTO, DEVEM PRIMEIRO OBSERVAR OS DEPENDENTES DEFINIDOS
NO ART. 16 DA LEI N 8.213/91, NAO HAVENDO DEPENDENTES OS VALORES
PASSAM AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. VEJAMOS O ART. 16 DA
LEI N 8.213/91: ART. 16. SAO BENEFICIARIOS DO REGIME GERAL DE PR
EVIDENCIA SOCIAL, NA CONDICAO DE DEPENDENTES DO SEGURADO: I - O C
ONJUGE, A COMPANHEIRA, O COMPANHEIRO E O FILHO NAO EMANCIPADO, DE
QUALQUER CONDICAO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU INVALIDO OU
QUE TENHA DEFICIENCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIENCIA GRAVE;
II - OS PAIS; III - O IRMAO NAO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDICAO
, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU INVALIDO OU QUE TENHA DEFICIEN
CIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIENCIA GRAVE[...] CONFORME JA A
LINHAVADO, A FALECIDA ERA VIUVA E DEIXOU SETE FILHOS, CONFORME SE
VE AS FLS. 211. DA ANALISE DA DOCUMENTACAO ACOSTADA, OBSERVO QUE
OS SETE FILHOS DEIXADOS PELA FALECIDA SAO VIVOS E MANIFESTARAM E
M HABILITAR-SE NO PRESENTE FEITO, SENDO TODOS MAIORES E CAPAZES.
NO CASO EM ANALISE, VERIFICO QUE A FALECIDA DEIXOU SUCESSORES, RA
ZAO PELA QUAL OS SEUS FILHOS PODERAO SER HABILITADOS PARA RECEBER
AS IMPORTANCIAS NAO RECEBIDAS EM VIDA PELA SEGURADA. NESSA MESMA
ESTEIRA, COLACIONO OS SEGUINTES JULGADOS: PREVIDENCIARIO. PAGAME
NTO, AOS SUCESSORES, DE DIFERENCAS DE BENEFICIO DEVIDAS EM VIDA A
FALECIDA SEGURADA. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. 1. A
FASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. 2. SEGUNDO O DISPOSTO NO ART
. 112 DA LEI N. 8.213/91, "O VALOR NAO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGU
RADO SO SERA PAGO AOS SEUS DEPENDENTES HABILITADOS A PENSAO POR M
ORTE OU, NA FALTA DELES, AOS SEUS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVI
L, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTARIO OU ARROLAMENTO". 3. IN CASU, D
EVE O INSS PAGAR AOS HERDEIROS DA FALECIDA SEGURADA AS DIFERENCAS
DE APOSENTADORIA NAO RECEBIDAS POR ELA EM VIDA RELATIVAS AOS MES
ES DE MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2010, BEM
COMO A GRATIFICACAO NATALINA PROPORCIONAL DO ANO DE 2010. (TRF-4
- AC: 149014320134049999 SC 0014901-43.2013.404.9999, RELATOR: C
ELSO KIPPER, DATA DE JULGAMENTO: 09/07/2014, SEXTA TURMA, DATA DE
PUBLICACAO: D.E. 15/07/2014) PREVIDENCIARIO E CONSTITUCIONAL. AP
OSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OBITO DA AUTORA. HABILI
TACAO DOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8.213/91. RETORNO DOS AUTOS
AO JUIZO DE ORIGEM. ANALISE DO MERITO. 1. OCORRIDO O FALECIMENTO
DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, ADQUIREM SEUS HERDEIROS O D
IREITO A SE HABILITAREM COMO SUCESSORES, NOS TERMOS DO ART. 112 D
A LEI N. 8.213, DE 1991. 2. EVENTUAL CONCESSAO DO BENEFICIO DE AP
OSENTADORIA PODE ENSEJAR SUA CONVERSAO EM PENSAO POR MORTE, A DEP
ENDER DA QUALIDADE DOS SUCESSORES, OU, NAO SENDO ESSE O CASO, FAZ
RESTAR AOS SUCESSORES O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENC
IDAS NO PERIODO ENTRE A CITACAO E O IMPLEMENTO DE EVENTUAL BENEFI
CIO A AUTORA. 3. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE HABILITACAO DOS FILHOS
DA AUTORA, NA CONDICAO DE SUCESSORES. 4. APELACAO PARCIALMENTE PR
OVIDA PARA REFORMAR A SENTENCA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A
O JUIZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TRF-1 AC: 00352084520114019199 0035208-45.2011.4.01.9199, RELATOR: DES
EMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, DATA DE JULGAMENTO: 16/09/
2015, SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICACAO: 02/10/2015 E-DJF1 P. 354
1) ISTO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 112 DA LEI N 8.213/91, REVOGO
A DETERMINACAO DE FLS. 242 E ANTE A HABILITACAO DOS SUCESSORES D
A FALECIDA OSIRIA ROSA DOS SANTOS, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDICAO
DO ALVARA, DEVENDO OS MESMOS SEREM CADASTRADOS NO SISTEMA SPG. E
XPECA-SE ALVARA JUDICIAL, EM NOME DOS SUCESSORES, QUAIS SEJAM, DO
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