TJGO 27/09/2017 - Pág. 2093 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017
Publicação: quinta-feira, 28/09/2017
NR.PROCESSO: 0415414.66.2015.8.09.0051
Consequência disso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito e suporte
no artigo 487, I do NCPC.
Sem honorários advocatícios, porque incomportáveis na espécie, consoante
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela assistência judiciária....?
Não houve recurso voluntário, conforme certidão contida no Evento 23.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie,
conheço da remessa necessária, passando à sua análise.
2. Da regularidade formal do processo
Compulsando os autos, verifico encontrarem-se plenamente caracterizados os
pressupostos processuais e presentes a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Não se vislumbra ainda, qualquer mácula ao devido processo legal, posto que
fora devidamente empregado, pelo MM. Juiz singular, o procedimento adequado, bem como
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se mostra
necessário adentrar-se ao mérito da lide, visando exercer o controle de higidez da sentença
prolatada.
3. Do direito líquido e certo aos repasses financeiros mensais do Estado
para custeio de serviços de saúde.
A questão posta em tela trata da ilegalidade cometida pelos Secretários
Municipais de Finanças e de Saúde, que têm repassado verbas federais oriundas do Ministério da
Saúde às empresas impetrantes com consideráveis atrasos, o que tem inviabilizado a prestação
de serviços de hemodiálise, bem como causado-lhes transtornos financeiros.
Cotejando as provas jungidas aos autos, constata-se que a cláusula quarta, do
contrato de prestação de serviços nº 108/2013, celebrado entre o Município de Goiânia, através
da Secretária Municipal de Saúde de Goiânia e a Nefron Clínica do Rim e Hemodiálise, para a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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