TJGO 29/09/2017 - Pág. 1769 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2360 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 29/09/2017
Publicação: segunda-feira, 02/10/2017
Essa aprovação foi submetida à deliberação da Assembleia Geral Ordinária,
ocorrida em 30/03/2007, que decidiu que os valores relativos às cotas-partes dos cooperados
seriam pagos, no prazo de 10 (dez) anos, sobre os quais deveria incidir uma carência de 03 (três)
anos para o início do pagamento das parcelas mensais, as quais não poderiam ser inferiores a
R$ 100,00 (cem reais).
NR.PROCESSO: 0278879.93.2014.8.09.0107
desligamento de associados, com o reconhecimento de que deveriam ser devolvidos os capitais
por eles investidos, os quais somavam a quantia de R$ 943.197,37 (novecentos e quarenta e três
mil, cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos).
Dito isso, noto que, do estudo dos autos, razão acompanha o Apelante.
De fato, nos termos do artigo 12 do Estatuto Social da Apelada (doc. 30, evento
n. 3), em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado, ele terá direito a um crédito,
sobre os quais não incidirão juros, correspondentes ao capital por ele integralizado, cujo
pagamento ocorrerá da forma deliberada pela assembleia geral ordinária, que poderá ocorrer em
parcelas mensais.
No caso em comento, conforme já mencionado, a assembleia geral ordinária
estabeleceu que o pagamento ocorreria em 10 (dez) anos, respeitando-se uma carência de 03
(três) anos para o início do pagamento em parcelas mensais, as quais não poderiam ser
inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Ocorre, todavia, que a referida assembleia geral ordinária foi realizada em
30/03/2007, sendo certo que já houve o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde a data da sua
realização e não se tem notícia do pagamento das parcelas.
Veja-se que, ainda que fosse respeitado o disposto no referido ato assemblear, é
notório que, incluindo a carência de 03 (três) anos para o início do pagamento relativo à cotaparte do Apelante, ele já deveria ter começado a receber os valores que lhe são devidos, desde o
ano de 2010, mas ainda não começou.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser reformada, uma vez que não se
trata de modificar aquilo que foi determinado pelo Estatuto da Apelada, ou do que foi decidido na
assembleia geral ordinária, realizada em 30/03/2007, mas, sim, de reconhecer que a cooperativa
Ré está inadimplente, tendo deixado de liquidar seus haveres com o Apelante.
Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal de Justiça:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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