TJGO 03/10/2017 - Pág. 1572 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2362 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 03/10/2017
Publicação: quarta-feira, 04/10/2017
NR.PROCESSO: 0067111.20.2015.8.09.0011
dos lucros cessantes que deixou de obter, conduz à improcedência
desse pedido. 3. A fixação do quantum devido, a título de danos morais
e estéticos, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor
impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras
condutas semelhantes. No caso dos autos, os valores fixados na
origem não mostram-se adequados, por serem ínfimos, devendo, por
isso, serem majorados, diante da gravidade do acidente que resultou
em incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve
(25%), no punho direito do Apelante/A. APELO CONHECIDO E,
PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO,
Apelação (CPC) 0185564-81.2015.8.09.0137, sob a minha relatoria,
Assessoria para assunto de recursos constitucionais, julgado em
15/05/2017, DJe de 15/05/2017.)
“(...) Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material,
devem ser, de igual forma, devidamente comprovados nos autos,
mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento,
visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou
presumido. (...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA CASSADA. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO JULGADAS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.” (TJGO, Apelação 004185120.2012.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível,
julgado em 13/07/2017, DJe de 13/07/2017.) Grifei.
Destarte, com base no que foi constatado, correta a decisão proferida
pelo MM. Juiz a quo que concluiu pela ausência de danos materiais, lucros cessantes e
pensionamento.
VERBA SUCUMBENCIAL.
Diante o não acolhimento dos pleitos recursais da Apelante/A. impõese a improcedência do p. de inversão dos ônus sucumbenciais.
Ainda, quanto aos honorários advocatícios, vislumbro que a
Apelante/A. decaiu em maior parte do pedido, devendo responder pela integralidade dos
honorários advocatícios, porém, com exigibilidade suspensa, visto ser beneficiária da justiça
gratuita.
Daí, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Do exposto, conhecido do apelo, submeto o seu exame à Turma
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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