TJGO 04/10/2017 - Pág. 2370 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2363 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2017
Publicação: quinta-feira, 05/10/2017
EU A APLICACAO DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA. E O RELATORIO. D
ECIDO. INICIALMENTE, ESCLARECO QUE NAO VISLUMBRO A OCORRENCIA DE
QUALQUER NULIDADE PROCEDIMENTAL A PONTO DE OBSTAR A ANALISE DE FU
NDO DAS QUESTOES POSTAS EM JULGAMENTO, POIS OBSERVADO O CONTRADIT
ORIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AS NORMAS DO RITO PROCESSUAL APLICA
VEL. A IMPUTACAO QUE PESA CONTRA O ACUSADO MARCIEL RODRIGUES BRAZ
NOS PRESENTES AUTOS E A QUE VEM TIPIFICADA NA RUBRICA DO ARTIGO
147, CAPUT, DO CODIGO PENAL, QUE CUIDA DO CRIME DE AMEACA QUE, NO
CASO, FOI PRATICADO MEDIANTE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. PAS
SO A ANALISE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. A VITIMA SIMONE APARECID
A PEREIRA RODRIGUES, EM DECLARACOES PRESTADAS EM JUIZO (DVD CONST
ANTE DE FL. 84), DISSE QUE O ACUSADO FOI ATE O SEU SERVICO EM TRE
S OPORTUNIDADES LHE AMEACAR. SALIENTOU QUE NA ULTIMA VEZ QUE O AC
USADO ESTEVE EM SEU SERVICO PARA LHE AMEACAR DE MORTE ESTAVA PORT
ANTO UMA ALAVANCA, POR ISTO TEVE QUE CORRER. ESCLARECEU QUE O ACU
SADO DISSE QUE ELA ACHARIA O FILHO DO CASAL MORTO AMARRADO EM UM
CAVALO. RESSALTOU QUE TINHA MEDO DO ACUSADO. A INFORMANTE TAYNARA
RODRIGUES PEREIRA, EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUIZO (DVD DE F
L. 84), DISSE QUE E FILHA DO ACUSADO E QUE PRESENCIOU QUANDO ELE
AMEACOU SUA MAE (VITIMA). RESSALTOU QUE FOI BUSCAR SUA MAE NO SER
VICO, MOMENTO EM QUE O ACUSADO AS SEGUIU. CHEGANDO EM SUA RESIDEN
CIA ELE PROFERIU DIVERSAS AMEACAS, RECORDANDO-SE QUE O REU DISSE
QUE MATARIA SEU IRMAO. ESCLARECEU QUE SUA MAE TINHA MEDO DO ACUSA
DO, TANTO QUE FICOU UM CERTO TEMPO SEM SAIR DE CASA. SALIENTOU QU
E NO DIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA O ACUSADO NAO ESTAVA BEB
EDO. REAFIRMOU QUE A VITIMA FICOU COM TANTO MEDO DAS AMEACAS DO A
CUSADO QUE TEVE QUE PROCURAR TRATAMENTO MEDICO EM RAZAO DA SUSPEI
TA DE DEPRESSAO. A TESTEMUNHA CIRO BARBOSA DE MORAIS, EM SEU DEPO
IMENTO PRESTADO EM JUIZO (DVD DE FL. 84), DISSE QUE O ACUSADO E H
ONESTO E TRABALHADOR. O ACUSADO MARCIEL RODRIGUES BRAZ, EM SEU IN
TERROGATORIO PRESTADO EM JUIZO (DVD DE FL. 84), DISSE QUE NAO SAO
VERDADEIROS OS FATOS QUE LHE SAO IMPUTADOS. SALIENTOU QUE DESFER
IU APENAS UM TAPA NA VITIMA SILVIA. ESSAS SAO AS PROVAS CONSTANTE
S DOS AUTOS. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEACA RESTO
U PROVADA PRINCIPALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DA VITIMA E DA INFORMA
NTE, POIS, COMO E CEDICO, OS CRIMES OCORRIDOS NO AMBIENTE DOMESTI
CO E FAMILIAR GERALMENTE NAO SAO PRESENCIADOS POR TERCEIROS. REST
OU EVIDENTE DOS AUTOS QUE O REU E A VITIMA SILVIA VIVIAM EM UNIAO
ESTAVEL, BEM COMO QUE A AGRESSAO RESULTOU DE FATO INERENTE A CON
FLITO DE RELACIONAMENTO ENTRE ELES. POR ESSA RAZAO, DEVE SE APLIC
AR AO CASO AS REGRAS DA LEI N 11.340/2006 QUE OBJETIVOU, ALEM DE
ASSEGURAR A TRANQUILIDADE NO AMBITO FAMILIAR, COMBATER COM MAIOR
RIGOR A VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER, PROTEGENDO-A DE AGRE
SSOES ATROZES, COVARDES E SILENCIOSAS. PARA QUE SE CONFIGURE A EX
ISTENCIA DE CRIME DE AMECA, E NECESSARIO QUE O SUJEITO PASSIVO SE
SINTA ATEMORIZADO, AMEDRONTADO COM AS ALEGACOES DO AGRESSOR, DE
MODO A TER ALTERADO SEU ESTADO EMOCIONAL. E ISSO E QUE RESTA EVID
ENCIADO NOS AUTOS SUB JUDICE. PELAS PROVAS PRODUZIDAS, NAO RESTAM
DUVIDAS DE QUE AS AMEACAS DO REU CAUSARAM MAL PSIQUICO A VITIMA,
FATO QUE MERECE RESGUARDO JUDICIAL. EMBORA ESTE MAGISTRADO SENTE
NCIANTE NAO TENHA CONHECIMENTO ESPECIFICO PARA ADENTRAR AOS MEAND
ROS DA MENTE HUMANA, A FIM DE ENTENDER OS GRAUS E NIVEIS DA AMEAC
A E DO PAVOR PROVOCADO POR ELA NA VITIMA, ENTENDO, ASSIM COMO QUA
LQUER CIDADAO COMUM, QUE UMA PESSOA QUE SE SENTE AMEACADA, OU TEM
A POR SUA VIDA OU QUALQUER OUTRO BEM, TEM POR PRIORIDADE PROCURAR
AJUDA DAS AUTORIDADES PUBLICAS PARA SE PROTEGER, COM A INTENCAO
DE EVITAR QUE O MAL INJUSTO PROMETIDO VENHA A SE CONCRETIZAR. E E
JUSTAMENTE ISSO QUE A VITIMA FEZ. LOGO, DELINEADAS A MATERIALIDA
DE E AUTORIA. EM OUTRO VERTICE, CALHA RESSALTAR QUE A ALEGACAO DE
QUE ESTAVA EMBRIAGADO QUANDO DOS FATOS NAO IMPORTA EM EXCLUSAO D
A RESPONSABILIDADE PENAL, ANTE A APLICACAO DA TEORIA DA ACTIO LIB
ERA IN CAUSA, QUE DEFENDE QUE, SE O AGENTE VOLUNTARIAMENTE E CONS
CIENTEMENTE POE-SE EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE, RESPONDERA POR
SEUS ATOS. DESTARTE, NAO E POSSIVEL ACOLHER AS TESES DA DEFESA, S
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2370 de 2667