TJGO 05/10/2017 - Pág. 195 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2364 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 05/10/2017
Publicação: sexta-feira, 06/10/2017
NR.PROCESSO: 5170666.30.2017.8.09.0000
Governador do Estado de Goiás, que possa ferir direito líquido e certo da
impetrante, pois a incorporação de adicional de insalubridade, bem assim a
possibilidade de receber de forma retroativa este adicional pelo tempo que
lhe foi excluído, não é da competência da autoridade ora referida. 2 - O
julgamento do mandamus impetrado contra ato do Presidente da AGRODEFESA
- Agência Goiana de Defesa Agropecuária é de competência do juízo de 1º grau,
visto que essa autoridade coatora não se encontra elencada no artigo 14, inciso I,
“b”, do RITJGO, o qual estabelece a competência das Câmaras Cíveis.
Competência declinada para o Juízo de 1º grau. Acolhido parcialmente o parecer
da Procuradoria de Justiça. (TJGO, MS 328978-97.2014.8.09.0000, Rel. Des.
WALTER CARLOS LEMES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/03/2015, DJe
1760 de 07/04/2015).
Mandado de Segurança. Inclusão do Secretário de Saúde do Estado de Goiás no
polo passivo do mandamus. Possibilidade. I - Admite-se a retificação do polo
passivo da presente ação mandamental para inclusão do Secretário de Saúde do
Estado de Goiás, por força dos princípios da celeridade processual e efetividade.
II – Ilegitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo verificada.
Incompetência da Corte Especial. É consabido que a autoridade a ser
incluída na polaridade passiva do mandado de segurança deve ser aquela
que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua
prática. Inteligência do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. In casu, infere-se
que o impetrante, pugna para que o impetrado se abstenha de reduzir o
adicional de insalubridade por ele percebido, ato de competência do
Secretário de Saúde do Estado de Goiás. Em assim sendo, a exclusão do
Chefe do Poder Executivo do polo passivo do writ e a remessa dos autos a uma
das Câmaras Cíveis deste Tribunal se impõe, com espeque no art. 14, inciso I,
alínea “b”, do RITJGO. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás.
Competência declinada para uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
(TJGO, Mandado de Segurança 5163750.77.2017.8.09.0000, Rel. Des. Carlos
Alberto França, Corte Especial, julgado em 27/09/2017).
No mesmo diapasão, dentre outros julgados: MS 254086-57.2013.8.09.0000, Rel.
DES. AMELIA MARTINS DE ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/08/2013, DJe 1386
de 13/09/2013; MS 251352-36.2013.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 12/02/2014, DJe 1493 de 26/02/2014; MS 435171-73.2013.8.09.0000,
Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/04/2014, DJe 1544
de 19/05/2014; etc.
Conclui-se, assim, que o Governador do Estado de Goiás não tem legitimidade
para figurar como autoridade impetrada neste mandamus, à míngua de atribuição consistente na
pretensa atribuição de corrigir o percentual do adicional de insalubridade supostamente reduzido,
pois não tem legitimidade para discutir questões que giram em torno de particularidades de
vencimento de servidores públicos.
Inexistindo, pois, qualquer ato praticado pelo Governador do Estado de Goiás,
que possa ferir direito líquido e certo do impetrante, deve a referida autoridade indicada como
coatora ser excluída do polo passivo do mandamus.
A propósito, a Procuradoria-Geral de Justiça digressa em seu parecer que, “da
leitura sistemática do ordenamento estadual, concluo que o Secretário de Estado da Saúde é a
única pessoa investida legalmente de poder para fazer ou desfazer o ato impugnado (a redução
do percentual de insalubridade). Dito de modo mais claro, somente o Secretário do Estado da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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