TJGO 06/10/2017 - Pág. 1036 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017
Publicação: segunda-feira, 09/10/2017
Pois bem. Em proêmio, convém ressaltar que nas ações revisionais c/c
consignatória é perfeitamente possível que a parte autora/devedora opte por afastar os efeitos da
mora com a realização do depósito judicial nos valores contratos, situação que não enseja
qualquer prejuízo ou dano à instituição financeira credora, mormente porque a inércia da parte
autora/devedora acarretará a sua mora.
NR.PROCESSO: 5230215.68.2017.8.09.0000
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, requerendo o seu
provimento para que seja autorizada a consignação em juízo dos valores que entende devidos,
afastando-se os efeitos da mora, a fim de que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito e para que seja mantido na posse do bem financiado.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que nas mencionadas ações
também não há óbice para a consignação de parcelas no valor que a parte entende devido.
Inclusive, este Tribunal de Justiça vem admitindo que o pagamento seja feito por meio de
depósito judicial, conforme se extrai do seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DOS
EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há impedimento para
a consignação de parcelas no valor que a parte entende devido, o
que garante, inclusive, o direito de ação. Porém, a medida não obsta
a caracterização dos efeitos da mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO
63757-83.2016.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A
CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016) grifei
Porém, é imprescindível salientar que a medida não obsta a
caracterização dos efeitos da mora, ou seja, a realização de depósito referente ao valor que a
parte autora entende devido não impede a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição
ao crédito, nem garante a manutenção na posse do veículo financiado.
Nesse sentido orienta esta Casa de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. AUTORIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO VALOR
QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. POSSIBILIDADE. MORA NÃO
DESCARACTERIZADA. Não obstante inexistir qualquer impeditivo
legal à iniciativa do consumidor em efetuar o depósito no valor que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 106754988567, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1036 de 2841