TJGO 17/10/2017 - Pág. 1811 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2370 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 17/10/2017
Publicação: quarta-feira, 18/10/2017
“(...) Caso a falha na prestação do serviço seja capaz de abalar o
patrimônio jurídico do consumidor, revela-se justa a condenação por
danos morais, independentemente de culpa do fornecedor. 6. O
quantum arbitrado a título de danos morais deve amparar-se nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser
irrisório, tampouco se apresentar como fonte de enriquecimento ilícito.
7. (...) 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (TJGO; AC 035493804.2011.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth
Maria da Silva; DJGO 28/01/2015; Pág. 287). Grifei.
NR.PROCESSO: 0299278.72.2012.8.09.0024
reparação pelo desgaste do dano sofrido. (…). Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJGO; AC 0353244-39.2008.8.09.0072; Inhumas;
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 29/01/2015).
Grifei.
Assim, nos termos da fundamentação delineada, não há falar-se em
redução do quantum indenizatório.
Por derradeiro, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, ao
julgar os recursos, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados
anteriormente, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Desta forma, tendo em vista a natureza e importância da causa (ação
de indenização por danos morais c/c restituição de quantias); o lugar da prestação dos
serviços (comarca de Caldas Novas); o trabalho realizado pelos advogados e o tempo
exigido para o seu serviço (aproximadamente 5 anos), entendo por bem majorar o valor
dos honorários sucumbenciais, de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento)
sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível,
para manter a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em grau recursal,
de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
É o meu voto.
Goiânia, 05 de outubro de 2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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