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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2377 - Seção I - Página 1569

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TJGO 27/10/2017 - Pág. 1569 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2377 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 27/10/2017

Publicação: segunda-feira, 30/10/2017

Não bastasse, verifica-se que o pedido dos agravantes de expedição de ofício ao
Banco Safra S.A., a fim de fornecer o extrato da conta judicial nº 117653-6, agência 2372-8, não
foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual não pode ser analisado por esta Corte
revisora, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, impende registrar que o agravo de instrumento trata-se de recurso
secundum eventum litis, de modo que suas razões adstringem-se aos lindes da decisão objetada,
seu acerto ou desacerto. Transcende o recurso, assim, a discussão sobre matéria não abarcada
pelo ato recorrido, sob pena de incorrer em notória violação ao duplo grau de jurisdição.

NR.PROCESSO: 5382804.45.2017.8.09.0000

nos termos do art. 557 do CPC. (TJ-RJ - AI: 00354403320158190000 RIO DE
JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO,
Data de Julgamento: 08/09/2015, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 10/09/2015, g)

Sobre o assunto, entende Humberto Theodoro Júnior:
A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório
recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo,
apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in: Recursos - Direito
Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22).
Corroboram o entendimento ora esposado, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUN LITIS. (...).
MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. (...) I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum
litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto, da
decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites,
ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública,
não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões
não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada
supressão de instância. (...) (TJGO, AI 440722-63.2015.8.09.0000, Rel. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, DJe 2018 de 28/04/2016)
Desse modo, assentado que (...) o Agravo de Instrumento é um recurso
secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou
desacerto, da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites,
ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, não enfrentadas
na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciados pelo juízo de
primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. (...) (TJGO, AI 44072263.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, DJe 2018 de
28/04/2016), o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.
Intimem-se as partes e dê-se ciência acerca desta decisão ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado o presente decisum, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas
de praxe.
Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 106726603275, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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