TJGO 30/10/2017 - Pág. 1682 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2378 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 30/10/2017
Publicação: terça-feira, 31/10/2017
NR.PROCESSO: 0273381.53.2014.8.09.0127
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 0273381.53.2014.8.09.0127
COMARCA DE PIRES DO RIO
AUTORA
:
SUZETE MELO DE JESUS
RÉU
:
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
RELATOR
:
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto,
dele conheço.
Como visto, trata-se de Duplo Grau de Jurisdição da sentença proferida
nos autos da “Ação de Cobrança” proposta por Suzete Melo de Jesus em desproveito do
Município de Pires do Rio, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, acrescidas de juros
e correção monetária, relativas ao período trabalhado (03/03/1997 a 31/08/2012), tendo em vista
a nulidade dos contratos de credenciamento (temporário) celebrado entre ela e a Administração
Pública.
De início, consigno que se afigura escorreita a sentença ao afastar a
prescrição bienal suscitada na contestação pelo demandado, mesmo porque reflete orientação
advinda de precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.2012/DF) julgado sob o rito da
repercussão geral, com efeito vinculante, portanto. Confira-se os termos do decisum sob
reexame:
“Conforme decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal
(ARE 709.2012/DF), julgada na sessão do dia 13/11/2014, com
repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional
aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempos
de Serviço é o previsto no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição da
República.
Deste modo, deve ser aplicado ao FGTS o prazo de prescrição de cinco
anos, a partir da lesão ao direito e não apenas o prazo prescricional
bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho.
Todavia, diante da modulação dos seus efeitos, houve determinação de
que a validade do novo prazo deve ser aplicada apenas para os direitos
vencidos após a data do julgamento do ARE, garantindo àqueles
existentes até referido termo o prazo prescricional anterior, ou seja, 30
(trinta) anos.
Assim, verifico que a requerente pleiteia direito ao levantamento do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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