TJGO 06/11/2017 - Pág. 2900 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017
Publicação: terça-feira, 07/11/2017
VIDENCIARIO, REPUTO DESNECESSARIA A PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL
EM DEMANDAS VERSANDO BENEFICIO DESSA NATUREZA. NO MESMO SENTIDO,
CONSIDERO O PROCESSO APTO A JULGAMENTO, JA QUE AS PROVAS PERICIA
L (AIS) NECESSARIAS PARA ANALISE DO PEDIDO JA FORAM TODAS DEVIDAM
ENTE PRODUZIDAS. POR ESSA RAZAO, RECONSIDERO A DECISAO ANTERIOR N
O QUE SE REFERE A INSERCAO DO PROCESSO EM PAUTA DE MUTIRAO E DETE
RMINO NOVA CONCLUSAO DOS AUTOS PARA SENTENCA. INTIMEM-SE. SAO LUI
S DE MONTES BELOS, 30 DE OUTUBRO DE 2017. PETER LEMKE SCHRADER JU
IZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 238137-35.2016.8.09.0146
AUTOS NR. : 282
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: LUCIANO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV REQTE
: 31331 GO - EUZEBIO SILVA REZENDE
DESPACHO
:
DECISAO TRATA-SE DE ACAO PREVIDENCIARIA EM QUE A PARTE AUTORA PLE
ITEIA, EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEN
EFICIO PREVIDENCIARIO VOLTADO A SAUDE. APESAR DE TER HAVIDO DETER
MINACAO PARA QUE O PROCESSO SEJA INCLUIDO NA PAUTA DO MUTIRAO PRE
VIDENCIARIO, REPUTO DESNECESSARIA A PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL
EM DEMANDAS VERSANDO BENEFICIO DESSA NATUREZA. NO MESMO SENTIDO,
CONSIDERO O PROCESSO APTO A JULGAMENTO, JA QUE AS PROVAS PERICIA
L (AIS) NECESSARIAS PARA ANALISE DO PEDIDO JA FORAM TODAS DEVIDAM
ENTE PRODUZIDAS. POR ESSA RAZAO, RECONSIDERO A DECISAO ANTERIOR N
O QUE SE REFERE A INSERCAO DO PROCESSO EM PAUTA DE MUTIRAO E DETE
RMINO NOVA CONCLUSAO DOS AUTOS PARA SENTENCA. INTIMEM-SE. SAO LUI
S DE MONTES BELOS, 30 DE OUTUBRO DE 2017. PETER LEMKE SCHRADER JU
IZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
3512-56.2016.8.09.0146
AUTOS NR. : 33
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: LUIZ ALVES SANTANA
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV REQTE
: 35024 GO - LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO
DESPACHO
:
DECISAO TRATA-SE DE ACAO PREVIDENCIARIA EM QUE A PARTE AUTORA PLE
ITEIA, EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEN
EFICIO PREVIDENCIARIO VOLTADO A SAUDE. APESAR DE TER HAVIDO DETER
MINACAO PARA QUE O PROCESSO SEJA INCLUIDO NA PAUTA DO MUTIRAO PRE
VIDENCIARIO, REPUTO DESNECESSARIA A PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL
EM DEMANDAS VERSANDO BENEFICIO DESSA NATUREZA. NO MESMO SENTIDO,
CONSIDERO O PROCESSO APTO A JULGAMENTO, JA QUE AS PROVAS PERICIA
L (AIS) NECESSARIAS PARA ANALISE DO PEDIDO JA FORAM TODAS DEVIDAM
ENTE PRODUZIDAS. POR ESSA RAZAO, RECONSIDERO A DECISAO ANTERIOR N
O QUE SE REFERE A INSERCAO DO PROCESSO EM PAUTA DE MUTIRAO E DETE
RMINO NOVA CONCLUSAO DOS AUTOS PARA SENTENCA. INTIMEM-SE. SAO LUI
S DE MONTES BELOS, 30 DE OUTUBRO DE 2017. PETER LEMKE SCHRADER JU
IZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 386307-80.2015.8.09.0146
AUTOS NR. : 457
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: CLAUDIO HENRIQUE COSMO DO SANTOS
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV REQTE
: 33855 GO - ELIROSA MARIA DA SILVA VAZ
DESPACHO
:
DECISAO TRATA-SE DE ACAO PREVIDENCIARIA EM QUE A PARTE AUTORA PLE
ITEIA, EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEN
Documento Assinado Digitalmente
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