TJGO 10/11/2017 - Pág. 2422 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2385 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/11/2017
Publicação: segunda-feira, 13/11/2017
NR.PROCESSO: 5199459.76.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5199459.76.2017.8.09.0000
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE W G M2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRE-SENTAÇÕES LTDA.
AGRAVADO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR Marcus da Costa Ferreira
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, a empresa autora/agravante busca, por meio deste
agravo de instrumento, a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência por ela
pleiteada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do auto de infra-ção nº
4011102785462 lavrado contra ela.
Para tanto, diz que os pressupostos da medida in li-mine postulada não
foram preenchidos, reputando invasivo o procedi-mento estatal fiscalizatório e apuratório do
crédito que lhe é exigido, já que o ingresso em seu domicílio ocorreu à revelia da lei.
Considera ainda o montante cobrado obscuro e in-constitucional, em virtude
da insegurança na determinação da base de cálculo e das multas lá incidentes (formal e
qualificada), que, soma-das, suplantam e muito (200%) o próprio valor do tributo (ICMS) tido por
sonegado.
Pois bem. Analisando com acuidade os autos em comento, entendo que não
houve invasão domiciliar do Fisco Estadual ao iniciar a fiscalização da agravante sem o
correspondente termo de início, haja vista que referido documento não é indispensável à
defla-gração do procedimento investigativo impugnado, à luz do que dispõe o artigo 196 do CTN,
interpretado em conjunto com o artigo 7º do De-creto nº 70.235/72.
A propósito, confira-se o teor dos dispositivos legais citados, litteris:
“Art. 196 do CTN. A autoridade admi-nistrativa que proceder ou
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