TJGO 14/11/2017 - Pág. 2677 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017
Publicação: quinta-feira, 16/11/2017
NR.PROCESSO: 5419425.41.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5419425.41.2017.8.09.0000
AGRAVANTE
AGRAVADO
RELATOR
CÂMARA
ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ADRIANO
ALVES DE OLIVEIRA, qualificado e representado, irresignada com a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Dr Carlos Henrique Loução, pela qual
rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada nos autos da ação de prestação de contas
proposta em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, também qualificado e
representado.
O agravante alega, em síntese, que a referida ação contém vício em seu
nascedouro, tendo em vista que no procedimento administrativo, sobre o qual se apoiou a
demanda originária, o agravante postulou a prestação de contas por parte da gestão do Conselho
da Comunidade de Execução Penal da comarca de
Itumbiara, procedimento que teve início no momento em que já não fazia
mais parte da diretoria do mesmo, não ocupando a presidência e nem qualquer outro cargo
naquele Conselho.
Afirma que o Conselho da Comunidade de Execução Penal da comarca de
Itumbiara, através do seu Presidente daquele período(Sr. Márcio Miranda Lopes), e de seu
Tesoureiro(Sr. Carlos Borges Ferreira), apresentaram as contas, as quais foram refutadas pelo
MPGO, postulando por maiores esclarecimentos sobre três quesitos.
Diz que em reposta à tal postulação, o Conselho, através de seus legítimos
representantes, justificou a sua omissão na prestação de contas, apresentando uma declaração,
do ora agravante, destinada ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara, onde afirmou
que não dispunha da documentação necessária à comprovação dos gastos, uma vez que não
estava mais ligado ao Conselho da Comunidade de Execução Penal da Comarca de Itumbiara(fls.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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