TJGO 17/11/2017 - Pág. 288 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção II
Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017
Publicação: segunda-feira, 20/11/2017
PELA MAGISTRADA SINGULAR MOSTRA-SE JUSTIFICADA EM FACE DA GRAVID
ADE DOS FATOS, ESTANDO AS CIRCUNSTANCIAS FATICAS A DEMOSTRAR A NE
CESSIDADE DA SUSPENSAO CAUTELAR DA HABILITACAO, HAJA VISTA A COND
UTA DO ACUSADO, QUE AO DIRIGIR SOB INFLUENCIA DE BEBIDA ALCOOLICA
COLOCA EM RISCO A SEGURANCA NO TRANSITO. A SUSPENSAO DA HABILITA
CAO PELO PRAZO DE DOIS ANOS FOI APLICADA DE MANEIRA RAZOAVEL, NAO
MERECENDO REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURS
O EM SENTIDO ESTRITO 123174-31.2013.8.09.0000, REL. DES. CARMECY
ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2 CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 30/07/20
13, DJE 1359 DE 07/08/2013) GRIFEI MANDADO DE SEGURANCA - DELITO
DE TRANSITO - ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CTB)- SUSPENSAO CAUTELA
R DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR - REVOGACAO - IMP
OSSIBILIDADE - DECISAO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - P
RINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA - AFRONTA NAO CONFIGURADA - AS
SISTENCIA JUDICIARIA - NAO CABIMENTO. SEGURANCA DENEGADA. 1. O MA
NDADO DE SEGURANCA NAO E CABIVEL CONTRA ATO JUDICIAL PASSIVEL DE
RECURSO PROPRIO, NA HIPOTESE, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NEM C
OMO SUBSTITUTO DAQUELE NAO INTERPOSTO OU INTEMPESTIVO. 2. NAO VIO
LA O PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA O ATO DO MAGISTRADO QUE,
DURANTE A FASE DA INVESTIGACAO OU DA ACAO PENAL, DETERMINA A SUS
PENSAO DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR, COM FUNDAME
NTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, POIS O ART. 294
DO CTB AUTORIZA A REFERIDA SUSPENSAO DA HABILITACAO PARA DIRIGIR
VEICULO AUTOMOTOR, O QUE NAO AFRONTA O ART. 5, INCISO LVII, DA CO
NSTITUICAO DA REPUBLICA. 3. PARA EVITAR OS VERDADEIROS ABUSOS QUA
NTO A ASSISTENCIA JUDICIARIA, A JURISPRUDENCIA VEM ORIENTANDO QUE
A PARTE INTERESSADA, PESSOALMENTE, VENHA A FIRMAR DECLARACAO DE
POBREZA, O QUE NAO SE VE NOS AUTOS, DAI DESACONSELHAVEL TOMAR CON
HECIMENTO DO PEDIDO. (TJ-MG - MS: 10000140285933000 MG, RELATOR:
WALTER LUIZ, DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2014, CAMARAS CRIMINAIS/ 1
CAMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICACAO: 06/06/2014) GRIFEI. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. ARGUICAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE
DA SUSPENSAO CAUTELAR DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMO
TOR SEM A PREVIA MANIFESTACAO DO REU. EIVA NAO CONFIGURADA. FACUL
DADE DE QUE DISPOE O JUIZ, DE OFICIO. INTELIGENCIA DO ART. 294, D
O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. DISPONDO O
JUIZ DA FACULDADE DE ORDENAR, DE OFICIO, A SUSPENSAO CAUTELAR DA
HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO DE QUE TRATA O ART. 294, DA LEI
9.503/97, NAO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A CIRCUNSTANCIA DO
REU NAO SE HAVER MANIFESTADO PREVIAMENTE. SUSPENSAO CAUTELAR DA
HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DA MEDIDA
EXCEPCIONAL COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RECURSO DESPR
OVIDO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA SUSPENSAO DA HABILITACAO PARA
DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR, PODE O MAGISTRADO DEFERI-LA EM QUALQU
ER FASE DA INVESTIGACAO OU DA INSTRUCAO CRIMINAL. (TJ-SC - RCCR:
88125 SC 2008.008812-5, RELATOR: SERGIO PALADINO, DATA DE JULGAME
NTO: 30/04/2008, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICACAO: REC
URSO CRIMINAL N., DE ITAJAI) GRIFEI. ISTO POSTO, SUSPENDO CAUTELA
RMENTE A PERMISSAO DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR
DO ACUSADO ITAMARSIONE ALMEIDA DA SILVA, E CASO O MESMO NAO A POS
SUA, FICA PROIBIDO DE OBTE-LA, NOS TERMOS DO ARTIGO 294 DO CODIGO
DE TRANSITO BRASILEIRO, PELO PERIODO DE 02 (DOIS) ANOS, CONFORME
PRECEITUA O ARTIGO 293 DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, E/OU AT
E O SEU COMPARECIMENTO PERANTE ESTE JUIZO. OFICIE-SE AO CONTRAN E
AO DETRAN-GO COMUNICANDO A SUSPENSAO DA PERMISSAO OU HABILITACAO
PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR OU A PROIBICAO DE OBTE-LA, CONFOR
ME DETERMINADO NOS AUTOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 295 DO CODIGO DE T
RANSITO BRASILEIRO. CIENTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. INTIME-S
E (POR EDITAL). P.R.I. GOIANIA, 07/11/2017. MARIA UMBELINA ZORZET
TI JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 321790-41.2012.8.09.0059
AUTOS NR. : 1676
Documento Assinado Digitalmente
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