TJGO 23/11/2017 - Pág. 1754 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2393 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 23/11/2017
Publicação: sexta-feira, 24/11/2017
(...)
§ 3º - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o
tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir;
NR.PROCESSO: 5310207.56.2016.8.09.0051
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que
poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.
Destarte, por força do citado dispositivo legal, contendo os autos todos os
elementos para exame do pedido formulado, é possível, à instância revisora, afastar o
fundamento de falta de interesse de agir, para cassar a sentença e, desde logo, homologar o
acordo extrajudicial apresentado, tendo em vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e a
forma é prevista em lei (artigo 104 do Código Civil).
Em face do exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU
PROVIMENTO, para CASSAR A SENTENÇA, e homologar o acordo extrajudicial entabulado
(evento nº 1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 515, inciso III, do
CPC/2015. Tendo em vista a homologação do acordo, resta prejudicado o pedido de instauração
de incidente de resolução de demandas repetitivas, formulado pela Recorrente.
Éo voto.
Goiânia, 16 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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